LEI Nº 3.565, DE 23 DE JULHO DE 1992
(Revogada pela Lei nº 6485/2014)
Fixa normas para todos os serviços de limpeza urbana e recolhimento, transporte, tratamento e destino final de todo tipo de lixo.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de limpeza urbana do Município de Governador Valadares, considerado essencial para garantia da saúde pública, é dever do Poder Público Municipal, e será regido por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, lixo é todo conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é classificado em:
I - lixo domiciliar;
II - lixo público;
III - resíduos especiais.
§ 1º Considera-se lixo domiciliar, para os efeitos desta Lei, os produzidos em decorrência da ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou comerciais.
§ 2º Considera-se lixo público os resíduos resultantes da limpeza urbana, executada em passeios, vias, logradouros e monumentos públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em depósitos públicos.
§ 3º Consideram-se resíduos especiais:
I - aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para coleta regular:
A - veículos inservíveis ou irrecuperáveis, pneus e acessórios abandonados em vias públicas e logradouros públicos;
B - bens móveis domésticos, comerciais ou públicos, imprestáveis;
C - resíduos de limpeza de terrenos não-edificados;
D - resíduos provenientes de serviços de terraplenagens, de construções e demolições em geral;
E - lixo industrial inerte ou comercial, cuja produção exceda o volume de 500 litros ou 200 quilos por um período de 24 horas;
F - resíduos provenientes de calamidades públicas.
II - aqueles que, por sua composição, requeiram cuidados especiais:
A - resíduos contaminados, tóxicos, sépticos, hospitalares e congêneres:
I - resíduos contaminados, ou suspeitos de contaminação elou contagiosos, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, postos de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;
2 - materiais biológicos, assim considerados:
restos de tecidos ou de órgãos humanos, ou de animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica e outros materiais similares;
3 - cadáveres de animais;
4 - restos de matadouros;
5 - restos de alimentos contaminados, deteriorados, ou sujeitos a rápida deterioração;
6 - substâncias e produtos tóxicos ou venenosos, ou envenenados, drogas condenadas ou quaisquer espécies elou procedências, e outros materiais apreendidos pela polícia;
B - Resíduos semi-sólidos:
l - resíduos provenientes de postos de lubrificação e de lavagem de veículos e similares;
2 - resíduos provenientes da limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, de ETA’s (Estações de Tratamento de Água) ou ETE’s (Estações de Tratamento de Esgoto) e similares;
C - Resíduos sólidos nocivos:
l - resíduos sólidos de alto potencial poluidor, corrosivos e químicos em geral, que terão destino especial;
2 - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de materiais inflamáveis;
3 - resíduos sólidos nucleares elou radioativos.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, executará diretamente o serviço de coleta e disposição final dos resíduos classificados no Art. 2º, § 3º, inciso II, desta Lei.
§ 1º A execução deste serviço por permissão ou concessão, somente se dará com expressa autorização legislativa, ouvida a Comissão Especial, previsto no Parágrafo único do Art. 32.
§ 2º Os resíduos classificados no Art. 2º, § 3º, II, A, deverão ser preferencialmente incinerados, conforme dispõe o Art. 36, desta Lei.
§ 3º Os resíduos classificados na alínea "B", do inciso II, do $ 3º, do Art. 2º, deverão ser tratados pela fonte geradora dos resíduos, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, não constituindo, portanto, atribuição regular específica do órgão de limpeza urbana, exceto se este adotar o sistema de prestação de serviço extraordinário.
§ 4º Os resíduos classificados na alínea "C", por sua natureza, terão transporte e destino final especiais, conforme Lei específica.
TÍTULO I
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO, DA VARRIÇÃO E DA COLETA, DO TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, observado o seguinte:
I - a coleta será seletiva;
II - o Poder Público promoverá o acondicionamento seletivo dos resíduos;
III - os resíduos recicláveis serão acondicionados para reintrodução no ciclo do sistema ecológico;
IV - os resíduos não recicláveis serão acondicionados e terão destino final que minimiza o impacto ambiental;
V - os terrenos resultantes de aterros sanitários serão destinados a parques ou áreas verdes;
VI - a coleta e a comercialização dos materiais recicláveis serão feitas, preferencialmente, por meio de cooperativas de trabalho.
Parágrafo único. Serão reciclados os resíduos definidos nos parágrafos 1º e 2º, do Art. 2°, desta Lei.
Art. 5º O Serviço de Limpeza Urbana será exercido diretamente pela Prefeitura Municipal ou poderá, mediante autorização legislativa, ser concedido ou permitido, observando-se o disposto nesta Lei e garantindo-se o cumprimento das normas de preservação ambiental.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - emitir normas para garantia do cumprimento desta Lei;
II - organizar o serviço de fiscalização para garantia do padrão de qualidade do Serviço Municipal de Limpeza Urbana, se permitido ou concedido;
III - avaliar e deferir:
a) os equipamentos de transporte e os mecanismos adotados em todas as fases do processo de Limpeza urbana;
b) o sistema de incineração, quando for o caso;
c) o local e método para destinação final do lixo, bem como o controle que garanta minimização do impacto ambiental;
d) o vestuário, demais equipamentos e programas assistenciais que garantam proteção contra acidentes e contaminação dos trabalhadores;
e) o cronograma e a escala de coleta do lixo;
f) a eficiência e o custo do serviço, sobretudo se concedido ou permitido, propondo alternativas que assegurem o objetivo do serviço;
IV - promover e orientar campanhas de educação sanitária e ambiental, realizando periodicamente pesquisas de opinião sobre a prestação do serviço de limpeza urbana.
CAPÍTULO II
DO LIXO DOMICILIAR
Art. 7º O lixo domiciliar, destinado a coleta regular, será obrigatoriamente acondicionado, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º O lixo acondicionado na forma regulamentar deverá ser apresentado pelo município, à coleta regular, na forma, dias e horários estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º Entende-se por serviço regular de coleta de lixo domiciliar, a remoção e o transporte para destinos apropriados desses resíduos, acondicionados e apresentados pelo município nos dias, horários e nos limites de peso e volume de coletas regulares.
§ 2º Considera-se coleta extraordinária a que exige para o lixo domiciliar, recipiente, embalagem, transporte, dia ou horário, não regular.
Art. 9º Nas edificações providas de compactadores só serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo domiciliar, os fardos, nas embalagens, pesos e limites regulamentares.
SEÇÃO I
Dos Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços
Art. 10 Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, para uso público, de recipiente para recolhimento de lixo leve, instalados em locais visíveis.
Art. 11 O produto da varredura das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverá ser recolhido e acondicionado para fins de coleta e transporte, segundo normas da Secretaria Municipal de Saúde, sendo expressamente vedado depositá-lo nos passeios, sarjetas, logradouros e terrenos não-edificados.
Art. 12 Os restaurantes, o Mercado Municipal, as Centrais de Abastecimento, lanchonetes, casas de suco, cafés, padarias, supermercados e sacolões e outros estabelecimentos congêneres são obrigados a manter perfeitamente limpas as áreas internas, frontais e adjacentes, através do recolhimento seletivo de seus resíduos, que serão reciclados.
Art. 13 Nas feiras livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes.
Art. 14 Os feirantes deverão manter, individualmente, em suas barracas, em local visível e para uso público, cestas, sacos ou recipientes para recolhimento de detritos e rejeitos.
Art. 15 Imediatamente após o encerramento da suas atividades, os feirantes procederão à varredura de suas áreas recolhendo e acondicionando seletivamente o produto para fins de coleta e transporte.
Parágrafo único. Este produto será reciclado e reintroduzido no ciclo ecológico.
Art. 16 Nas feiras de arte, artesanato, de exposições, ficam os expositores responsáveis pela limpeza do local conforme normas emanadas do órgão competente.
Art. 17 Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias ou logradouros públicos deverão manter permanentemente limpas e varridas as áreas de localização de suas bancas, veículos ou equipamentos e adjacências acondicionando, corretamente, os resíduos e detritos para fins de coleta e transporte.
Parágrafo único. Os vendedores ambulantes e os de bancas deverão manter, externamente, em local visível e para uso público, sacos ou recipientes para recolhimento de lixo leve.
Art. 18 Os serviços de coleta e transporte relacionados nesta Seção poderão ser executados por cobrança de preço público, diferenciado, conforme o regulamento.
Seção II
Das Edificações
Art. 19 A limpeza, o acondicionamento e a coleta e o destino final dos resíduos das edificações multiresidenciais serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 20 Na análise para aprovação de projetos de edificações multiresidenciais, multicomerciais elou de prestadoras de serviços e hospitalares e outros congêneres, deverão ser observadas pelo órgão competente as regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
Do Lixo Público
Seção I
Da Varredura
Art. 21 A varredura regular e os demais serviços de limpeza urbana, executados em passeios, vias, logradouros e monumentos públicos, processar-se-ão com a observância das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Seção II
Da Coleta e do Transporte
Art. 22 A coleta e o transporte do lixo público se dará conforme normas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Estes serviços serão realizados por particulares por concessão ou permissão, somente mediante autorização Legislativa.
Seção III
Das Obras e Serviços em Locais Públicos e das
Construções e Demolições de Imóveis
Art. 23 Todos os responsáveis por obras e serviços em passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam contratantes ou executores, serão obrigados e proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e daqueles de qualquer outra natureza, estocando-se, convenientemente, sem transbordamento.
§ 1º Os materiais e resíduos de que trata o artigo serão acomodados e contidos por tapumes, em locais e quantidades adequadas, segundo orientação técnica da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, devendo os resíduos excedentes ser removidos, pelos responsáveis, por conta própria, obedecidas as regulamentações do órgão competente.
§ 2º Somente será permitido a permanência dos materiais e resíduos nos passeios, observado o disposto no parágrafo anterior, quando mantida rigorosamente limpa e desimpedida passagem de largura mínima de 01 (um) metro, destinada a pedestres.
§ 3º Só será permitido o preparo de concreto e argamassa nos passeios públicos mediante a utilização de tablados ou caixas apropriadas, observando-se a legislação pertinente.
Art. 24 Os tapumes, ou quaisquer outros sistemas de contenção não poderão, em nenhuma hipótese, bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução diretamente ou através de enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptadoras de águas pluviais.
Art. 25 Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, deverá ser mantida, por seus responsáveis e às suas expensas, de forma constante e permanente, a limpeza das partes livres reservadas para o trânsito de pedestres e veículos.
Art. 26 Concluídas as obras, ou serviços, as construções elou demolições de imóveis, os desaterros elou terraplenagens em geral, os responsáveis deverão proceder a imediata remoção de todo material remanescente, a varredura e lavação cuidadosa dos locais públicos atingidos.
§ 1º O transporte do resíduo e o destino final se dará conforme o regulamento do órgão competente.
§ 2º Constatada a inobservância do disposto no "caput" do artigo, o responsável será notificado para proceder à limpeza no prazo que lhe for fixado.
§ 3º Esgotado o prazo poderá o Poder Público, a seu critério, proceder a limpeza e cobrar preço público por serviço extraordinário.
Seção IV
Dos Terrenos não-edificados
Art. 27 Todo proprietário de terreno não-edificado é obrigado:
I - a mantê-lo capinado, em perfeito estado de limpeza e convenientemente dre- nado;
II - a guardá-lo, fiscalizá-lo para evitar que seja usado como depósito de lixo, detritos e resíduos de quaisquer natureza;
III - a evitar a instalação de processos erosivos.
§ 1º Constatada a inobservância do disposto no artigo, o Poder Público aplicará o que dispõe os parágrafos 2º e 3º do Art. 26.
Seção V
Da Limpeza na Orla do Rio Doce e dos Córregos
Art. 28 Os lixos ou resíduos de quaisquer natureza não serão lançados em cursos d'água, lagos, lagoas e, especialmente, ás margens do Rio Doce.
Parágrafo único. Na hipótese da necessidade de aterro de lagoas, este lançamento só poderá ocorrer com prévia autorização da FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Art. 29 O Serviço de Limpeza Urbana procederá periódica e sistematicamente limpeza das orlas do Rio Doce e córregos urbanos, mantendo-os livres de lixo e detritos.
§ 1º O Serviço Municipal de Fiscalização atuará para coibir a prática de despejo de detritos e lixo às margens do Rio Doce, córregos e lagoas no perímetro urbano.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde elaborará regulamento específico para esta atividade e para as infrações cometidas.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art. 30 Todas as leis, normas e regulamentos deste Capítulo serão submetidas ao Conselho Municipal de Saúde e ao CODEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 31 O acondicionamento dos resíduos sólidos especiais para fins de coleta e transportes será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em cada caso, conforme a natureza do resíduo, segundo seu volume e condições, observadas as exigências emanadas dos órgãos estaduais e federais de saúde e meio ambiente.
SEÇÃO I
Dos Hospitais, Casas de Saúde, Pronto-Socorros, Postos de Saúde, Consultórios
Odontológicos, Farmácias e outros estabelecimentos congêneres.
Art. 32 Os resíduos sépticos provenientes de Hospitais, Casas de Saúde, Pronto-Socorros, Ambulatórios, Centros de Saúde, Sanatórios, Necrotérios, Clínicas Médicas e Veterinárias, Laboratórios de Análises Clínicas e outros, serão coletados e encaminhados para incineradores de lixo, dotados de capacidade de absorção total dos resíduos produzidos ou para outro processo de destinação final que proporcione condições sanitárias e ambientais adequadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde constituirá Comissão Especial de 03 membros, sendo pelo menos um deles habilitado em Engenharia Sanitária, para orientar e acompanhar a implantação deste serviço, oferecendo ao Secretário relatório circunstanciado.
Art. 33 O Poder Público poderá assumir, diretamente ou por regime de concessão ou permissão, o encargo previsto no "caput" do artigo antecedente, cobrando tarifa especial por seu serviço.
Parágrafo Único. O recolhimento do lixo séptico, acondicionado em invólucros especiais, conforme regulamento, se dará por transporte especial, em intervalo não superior a 24 horas.
Art. 34 Os resíduos assépticos provenientes de Hospitais, Casas de Saúde, Pronto-Socorros, Postos de Saúde, Drogarias e outros estabelecimentos congêneres, que por sua natureza e que através de parecer da Comissão Especial a que se refere o Parágrafo único do Art 32, não necessitarem de incineração, serão acondicionados em embalagens especiais de cor branca que contenham de forma destacada a sua procedência e indicação de sua natureza.
Art. 35 A destinação final dos resíduos do que trata o artigo anterior será estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, sob orientação da FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente.
SEÇÃO II
Da Incineração Municipal
Art. 36 O Poder Público instalará Incinerador Municipal para fins de destinação final dos resíduos especiais relacionados no Art. 2º, §3º, II, A, desta Lei.
§ 1º Os Municípios que compõem a ARDOCE - Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Doce poderão consorciar-se com o Município de Governador Valadares para o uso do Incinerador Municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a atividade e estabelecerá as condições da coleta especial, da incineração e os preços públicos dos serviços prestados.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA URBANA
Art. 37 Consideram-se serviços extraordinários de limpeza urbana aqueles que, não constituindo atribuição específica do Poder Público, poderão ser prestados, facultativamente, pelo mesmo, mediante:
I - solicitação expressa de pessoa física ou jurídica, ou nos casos previstos nesta Lei;
II - cobrança dos preços públicos de serviços extraordinários.
§ 1º Considera-se serviço extraordinário o que exige, para o lixo domiciliar e resíduos especiais, recipiente, embalagem, transporte, dia ou horários não regulares.
§ 2º Considera-se, também, serviço extraordinário aquele empregado para coleta de resíduo que exceda em volume a normalidade.
SEÇÃO I
Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana
Art. 38 Constituem atos lesivos à conservação de limpeza urbana:
I - depositar, lançar, ou atirar nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, depressões, em quaisquer áreas públicas ou terrenos não-edificados de propriedade pública ou privada:
a) lixo domiciliar;
b) resíduos sólidos de quaisquer natureza;
c) resíduos especiais.
II - distribuir, sem condições pré-estabelecidas e autorização do órgão responsável, manualmente ou por outro mecanismo, papéis, panfletos, folhetos, avisos, anúncios, impressos de qualquer natureza;
III - afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza divulgada em faixas, cartazes e similares, em postes, árvores, monumentos, bancas, cestos de lixo, gradis, parapeitos, muros, tapumes e outros locais, exceto as autorizadas por lei e regulamentos;
IV - obstruir, por depósito de resíduos e detritos, de quaisquer natureza, a passagem de águas pluviais;
V - depositar lixo, detritos, restos de construção civil às margens de córregos, lagoas e do Rio Doce e em outros locais não autorizados pelo Poder Público;
VI - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça os serviços de limpeza urbana.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Seção sujeitará o infrator e/ou mandante às sanções previstas, ficando ainda o infrator dos incisos II e III, deste artigo, sujeito à apreensão sumária do material.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 39 A Fiscalização do cumprimento das prescrições desta Lei e de seus regulamentos, será exercida por agentes públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, a qual se responsabilizará por sua organização e pelo exercício de sua atividade.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 40 A sanção tornar-se-á efetiva mediante:
I - advertência;
II - multa;
III - outros mecanismos, conforme regulamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 41 O transporte, de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deve ser executada de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem-estar público.
Art. 42 Os veículos transportadores de material a granel, assim considerados: terra, areia, brita, resíduos de aterro e/ou terraplenagem em geral, entulho de construção e/ou demolições, escórias em geral, carvão, adubo, serragem, compostos orgânicos e similares, deverão:
I - ser dotados de cobertura ou sistema de proteção que impeçam o derramamento;
II - trafegar com carga rasa, com altura limitada à borda.
Art. 43 Os animais de grande porte, exceto os caninos, abandonados nas vias e logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos pelo órgão competente, segundo normas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 44 Enquanto não for implementado a coleta seletiva e reciclagem de resíduos e a incineração, o lixo será encaminhado a aterros sanitários, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde realizar periódicas análises do chorume e do lençol freático.
Art. 45 As Secretarias da Educação, da Saúde e do Planejamento coordenarão, cooperativamente, a execução de um programa de Educação Ambiental que objetive a implementação da coleta seletiva de lixo e das normas gerais de limpeza urbana.
Art. 46 A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará a aplicação desta Lei num prazo de até 90 dias após sua publicação.
Art. 47 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 23 de julho de 1992.
Dr. Ruy Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Gabriel Oliveira Silva
Secretário Mun. de Governo
José do Carmo Filho
Secretário Mun. da Saúde
José Fraga de Assis
Secretário Mun. de Planejamento e Coordenação