LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 04 DE AGOSTO DE 2004
Altera alínea "h" da seção VII do art. 102, da lei nº 3.859, que contém o código de obras e edificações do município.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera redação da alínea “h” da Seção VII do Art. 102, da Lei nº 3859 do Código de Obras e Edificações do Município, para estabelecer a obrigatoriedade da instalação de equipamentos sinalizadores com dispositivos sonoros e luminosos em edificações residenciais ou comerciais que disponham de garagens e áreas de estacionamentos sem visibilidade para vias públicas, passando o referido dispositivo a ter a seguinte redação.
h) serão dotados de dispositivos sonoros e luminosos as edificações residenciais ou comerciais, que disponham de garagens e áreas de estacionamentos sem visibilidade para as vias públicas, instalados em altura máxima de 2 (dois) metros e devem ser acionados no mínimo 30 (trinta) segundos antes da saída dos veículos, os dispositivos serão instalados juntos aos portões, manuais e eletrônicos, os equipamentos com sinais sonoros servirão para alertar os pedestres e especialmente aos portadores de deficiência visual, da saída de veículos.
Art. 2º As edificações que não contam com equipamentos que se refere esta Lei, terão o prazo de 90 dias a ela se adequarem.
Art. 3º Os equipamentos sonoros e luminosos referidos por esta Lei, terão suas características regulamentadas por Decreto baixado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 04 de agosto de 2004.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal