LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Implementa a segregação da Massa dos Servidores Públicos Municipais de Governador Valadares, redefine a contribuição previdenciária do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV, autoriza a concessão de empréstimos ao segurado pelo IPREM-GV e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares – IPREM/GV, estabelecido pela Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008, dar-se-á por meio da implementação da segregação da massa de seus segurados, na forma estabelecida nesta lei complementar, observados os parâmetros definidos em normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º A contar da data de vigência desta lei complementar os servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao IPREM/GV serão segregados em 2 (duas) massas, conforme segue:
I - primeira massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de repartição simples e será formada:
a) pelos servidores aposentados, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos até 30 de junho de 2022;
b) pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes que tenham ingressado no serviço público municipal até o dia 31 de dezembro de 2021.
II - segunda massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de capitalização e será formada:
a) pelos servidores aposentados, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos após dia 1º de julho de 2022 até o dia 31 de dezembro de 2022, data base do estudo atuarial que subsidiou a opção pela segregação da massa dos segurados do IPREM/GV;
b) pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes, que ingressaram ou venham ingressar no serviço público municipal a partir do dia 1º de janeiro de 2022 e seus respectivos dependentes.
Parágrafo único. As massas serão criadas segundo os critérios estabelecidos neste artigo, considerando a situação de cada segurado na data base do estudo atuarial que subsidiou a opção pela segregação da massa dos segurados do IPREM/GV, ou seja, 31 de dezembro de 2022, sendo vedadas futuras transferências de segurados entre as massas, salvo mediante realização de novo estudo de Revisão da Segregação de Massas e aprovação em nova lei, restando os segurados que vierem a se aposentar nas massas em que se encontram durante a atividade, bem como seus futuros pensionistas.
Art. 3º Ficam criados na base do Instituto de Previdência dos Servidores do Município, sem alteração dos benefícios previdenciários existentes, o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, enquadrando-se em unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de administrar os recursos financeiros para custeio do regime de que trata esta Lei Complementar.
Art. 4º O Fundo em Repartição será formado para atender as despesas previdenciárias do IPREM-GV com os segurados da primeira massa, referidos no inciso I, alíneas “a” e “b” do art. 2º desta lei complementar e será composto de:
I - contribuições previdenciárias mensais, inclusive sobre o 13º salário, dos servidores ativos pertencentes à primeira massa conforme alíquota estabelecida no art. 77 da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008;
II - contribuições previdenciárias mensais inclusive sobre o 13º salário, dos servidores aposentados e dos pensionistas pertencentes à primeira massa, conforme alíquota estabelecida no art. art. 78 da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008;
III - contribuições previdenciárias compulsórias do Município de Governador Valadares, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas Municipais em relação aos respectivos servidores pertencentes à primeira massa conforme alíquota estabelecida no art. 16 desta lei complementar;
IV - receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas, após a implantação desta lei complementar, por meio de convênios, ajustes ou congêneres celebrados com Entidades Públicas de previdência federal, distrital, estaduais, municipais ou com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em relação aos segurados da primeira massa;
V - recursos constituídos por aplicações existentes no fundo de oscilação de risco, instituído pelo art. 13 desta lei complementar, e seus rendimentos;
VI - recursos repassados pelo Município de Governador Valadares, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas Municipais ao IPREM/GV para cobertura de eventuais insuficiências financeiras deste plano;
VII - juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento em atraso de quantias devidas ao IPREM/GV, em relação aos segurados da primeira massa;
VIII - proporção de 96,45% (noventa e seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) do valor principal, juros, atualização monetária e multas provenientes dos acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários celebrados com o IPREM/GV e das contribuições normais ou suplementares não repassadas de competências anteriores à entrada em vigor desta lei complementar, em atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso VI, do art. 59 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
IX - valor principal, juros, atualização monetária e multas provenientes dos acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários celebrados com o IPREM/GV de contribuições e aportes e outros valores de competência posterior à vigência desta lei complementar em virtude de débitos referentes à massa deste plano;
X - contribuição de outros Entes da federação sobre a remuneração e 13º salário de servidores cedidos a esses Entes relativos à primeira massa;
XI - contribuição dos servidores em licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares nos termos da legislação local referente aos segurados da primeira massa;
XII - doações, legados, aportes e outras receitas eventuais vinculadas ao Fundo em Repartição.
Art. 5º O Fundo em Capitalização será formado para atender as despesas previdenciárias do IPREM/GV com os segurados da segunda massa, referidos no inciso II, alíneas “a” e “b” do art. 2º desta lei complementar e será composto de:
I - contribuições previdenciárias mensais, inclusive sobre o 13º salário, dos servidores ativos pertencentes à segunda massa conforme alíquota estabelecida no art. 77 da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008;
II - contribuições previdenciárias mensais inclusive sobre o 13º salário, dos servidores aposentados e dos pensionistas pertencentes à segunda massa, conforme alíquota estabelecida no art. art. 78 da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008;
III - contribuições previdenciárias compulsórias do Município de Governador Valadares, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas Municipais em relação aos respectivos servidores pertencentes à segunda massa conforme alíquota estabelecida no art. 16 desta lei complementar;
IV - receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas, após a implantação desta lei complementar, por meio de convênios, ajustes ou congêneres celebrados com Entidades Públicas de Previdência federal, distrital, estaduais, municipais ou com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em relação aos segurados da segunda massa;
V - aportes e contribuições suplementares para financiamento ou amortização de déficit técnico apurado atuarialmente, conforme Portaria MTP nº 1.467/22 ou outro instrumento legal que vier alterá-la ou substituí-la;
VI - recursos repassados pelo Município de Governador Valadares, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, para pagamento de eventuais insuficiências financeiras deste plano;
VII - doações, legados, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza, desde que garantidas a solvência e a liquidez do Fundo em Capitalização e a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública, transferidos pelo Município de Governador Valadares, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas Municipais ou por terceiros, devidamente incorporados;
VIII - proporção de 3,55% (três inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) do valor principal, juros, atualização monetária e multas provenientes dos acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários celebrados com IPREM/GV e das contribuições não repassadas de competências anteriores à entrada em vigor desta lei complementar, em atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso VI do art. 59 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
IX - valor principal, juros, atualização monetária e multas provenientes dos acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários celebrados com o IPREM/GV de contribuições e aportes e outros valores de competência posterior à vigência desta lei complementar em virtude de débitos referentes à massa deste plano;
X - pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento em atraso de quantias devidas ao IPREM/GV, em relação aos segurados da segunda massa;
XI - pela contribuição de outros Entes da federação sobre a remuneração e 13º salário de servidores cedidos a esses entes relativos à segunda massa;
XII - pela contribuição dos servidores em licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares nos termos da legislação local referente aos segurados da segunda massa;
Art. 6º Todos os recursos acumulados a partir da entrada em vigor desta lei complementar, em razão do art. 4º, serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Fundo em Repartição e para o custeio da taxa de administração definida no art. 76 da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008.
Art. 7º Todos os recursos acumulados a partir da entrada em vigor desta lei complementar, em razão do art. 5º, serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Fundo em Capitalização, para o custeio da taxa de administração definida no art. 76 da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008 e para custeio dos empréstimos concedidos aos segurados do IPREM/GV.
Parágrafo único. A concessão de empréstimos aos segurados prevista no caput será na modalidade de consignados, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, e pela Portaria MPT nº 1.467/2022 ou outro instrumento legal que a substituir.
Art. 8º Os recursos acumulados anteriormente à entrada em vigor desta lei complementar, compreendendo os ativos financeiros, compensação previdenciária e outras receitas serão destinadas exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Fundo em Capitalização, com exceção dos valores previstos no inciso VIII do art. 4º e no inciso I do art. 13º desta lei complementar que serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Fundo em Repartição.
Art. 9º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, bem como a previsão ou destinação de recursos de um plano para o financiamento dos benefícios do outro, salvo, com prévia aprovação da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério do Trabalho e Previdência, ou outro órgão que vier a substitui-la.
Art. 10 Os Fundos criados para suportar a segregação de massas, nos termos desta lei complementar, terão seus recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais registrados e contabilizados separadamente pelo IPREM/GV.
Art. 11 Compete ao IPREM/GV, até o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar, observadas as disposições da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério do Trabalho e Previdência e do Conselho Monetário Nacional, ou outros órgãos que vierem a substitui-los:
I - implantar controle distinto de contas bancárias e dos investimentos por plano, com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos servidores e aposentados, dos pensionistas, das cotas patronais, dos repasses de parcelamentos, dos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras, do custeio administrativo e demais recursos;
II - estabelecer a adequação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações, por plano.
Art. 12 A insuficiência financeira dos Fundos em Repartição e em Capitalização criados por esta lei complementar será o resultado da diferença entre o ativo do plano, recursos previstos nesta lei complementar arrecadados e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários.
§ 1º Ocorrendo insuficiência financeira no Fundo em Repartição, a responsabilidade pela sua cobertura será do órgão cuja insuficiência ocorrer.
§ 2º Para os fins do parágrafo antecedente, entende-se por Órgão o Município de Governador Valadares, Câmara Municipal e as Autarquias.
§ 3º No Fundo em Repartição, após utilizados os superávits financeiros dos órgãos superavitários, a insuficiência financeira que ainda permanecer, será coberta por cada órgão deficitário, na proporção que cada órgão contribui com a insuficiência financeira total, apurada anteriormente ao abatimento gerado pelos órgãos superavitários.
§ 4º Ocorrendo insuficiência financeira no Fundo em Capitalização, a responsabilidade pela sua cobertura será de todos os órgãos proporcionalmente ao valor folha de contribuição previdenciária dos servidores ativos de cada órgão.
§ 5º A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta lei complementar, em cada exercício, será incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observadas as projeções da reavaliação atuarial anual mais recente.
§ 6º Os pagamentos de valores referentes a decisões judiciais transitadas em julgado a partir da vigência desta lei complementar, originárias dos segurados enquadrados no Fundo em Repartição, serão suportados integralmente com recursos financeiros do Município de Governador Valadares, Câmara Municipal e Autarquias relativas aos segurados de cada órgão.
Art. 13 Fica criado o Fundo de Oscilação de Risco, que será utilizado para cobertura de eventual insuficiência financeira apurada pelo IPREM/GV, no que concerne aos segurados enquadrados na primeira massa.
§ 1º O Fundo de Oscilação de Risco representará o equivalente a 2 (duas) folhas de pagamento bruta dos segurados aposentados e pensionistas do Fundo em Repartição e será constituído inicialmente com recursos acumulados anteriormente à entrada em vigor desta lei complementar, por eventuais sobras desse plano e complementado, se necessário, pelo Município de Governador Valadares, Câmara Municipal e Autarquias, proporcionalmente ao valor folha de contribuição previdenciária dos servidores ativos de cada órgão, que deverá estar constituído e disponível a partir da vigência desta lei complementar.
§ 2º Fica o IPREM/GV responsável pela abertura de conta bancária e contábil destinada ao registro do Fundo de Oscilação de Risco, bem como a manutenção dos valores provenientes das sobras do Fundo em Repartição e repassados pelo Município de Governador Valadares, Câmara Municipal e Autarquias.
§ 3º Na utilização dos recursos financeiros do Fundo de Oscilação de Risco para cobertura de eventual insuficiência financeira do Fundo em Repartição, ficam o Município de Governador Valadares, Câmara Municipal e Autarquias, proporcionalmente ao número de segurados(as) de cada órgão, responsáveis pela reposição integral dos valores que utilizarem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência.
§ 4º Os valores constituídos por meio do Fundo de Oscilação de Risco serão aplicados no mercado financeiro nos termos das normas legais atinentes, da Política de Investimento aprovada pelo Conselho Deliberativo do IPREM/GV, após análise e deliberação do Comitê de Investimento quanto à escolha do fundo.
Art. 14 As reavaliações atuariais anuais deverão apurar, separadamente:
I - para o Fundo em Repartição: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas;
II - para o Fundo em Capitalização: o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.
Art. 15 Os repasses das contribuições devidas ao IPREM/GV deverão ser separados por massa de segurados, feitos em documentos próprios, contendo as seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, separados e discriminados por massa, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos legais;
II - comprovação do pagamento das contribuições, por meio de boleto bancário autenticado, ou por meio recibo ou por meio de depósito ou recibo do IPREM/GV.
§ 1º Em caso de parcelamento de débitos previdenciários deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§ 2º Outros repasses efetuados ao IPREM-GV, inclusive aportes ou contribuições suplementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
Art. 16 A execução dos arts. 4º ao 10 e 12 ao 15 é obrigatória a partir do final do prazo de implementação previsto no art. 11.
Art. 17 O art. 79 e o art. 99 da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 A alíquota de contribuição previdenciária patronal do Município de Governador Valadares ao IPREM-GV, incidente sobre a remuneração base de contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, incluindo a gratificação natalina, é de 14% (quatorze por cento) para os segurados inscritos no Fundo em Repartição, e de 17% (dezessete por cento) para os segurados inscritos no Fundo em Capitalização, na forma da lei que implementou a segregação da massa dos servidores públicos municipais de Governador Valadares.
Art. 99 É vedado ao IPREM prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como, conceder empréstimo ao Município ou qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema de Previdência de quer trata esta Lei.
Art. 18 As novas alíquotas de contribuição previdenciária recolhidas pelos entes municipais, ora alteradas pelo art. 17, serão exigidas a partir do decurso de 90 (noventa) dias, contados da data do início da vigência desta lei complementar.
Parágrafo único. No período da noventena a que se refere o caput os entes municipais contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município com as mesmas alíquotas que vinham contribuindo.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do IPREM/GV no valor de R$ 236.318.000,00 (duzentos e trinta e seis milhões, trezentos e dezoito mil reais) em virtude da execução da presente lei de segregação de massas.
§ 1º A classificação funcional, programática, econômica e unidade orçamentária será designada por decreto do Executivo.
§ 2º O crédito especial de que trata esta lei terá como fonte de recursos orçamentários a anulação de dotações do orçamento do IPREM/GV.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a suplementação nos limites estabelecidos pela Lei orçamentária vigente.
Art. 20 Revogam-se os parágrafos 1º, 3º ,4º, 5º e 6º do art. 79 da Lei 5.887 de 28 de julho de 2008.
Art. 21 Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 19 de dezembro de 2023.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal De Governo