LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso IV, o § 3º do art. 5º, os artigos 17, 18 e 23 da Lei Complementar nº 201, de 19 de Outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...
IV - Área de Recuperação Urbanística e Fundiária, compreendida pelas seguintes zonas:
a) Zonas de Habitação de Interesse Social I e II (ZHlS I e ZHlS II).
b) Zonas Especiais de Interesse Social - ZElS.
§ 3º É permitido ao proprietário de lote com testada principal e acesso voltado para ruas que dividem zonas, a escolha da zona que melhor lhe convier, exceto para lote com testada principal e acesso voltado para ruas que delimitam ZIA, ZHlS I e II, ZEIS, ZA IV, AIE'S e ZIAU com outra zona qualquer. Para estes casos, a zona localizada será aquela em que estiver contido o lote.
§ 6º Nas vias localizadas nas Zonas de Adensamento I, II, III e IV com largura igual ou superior a 13m (treze metros), as atividades e empreendimentos permitidos são os mesmos da Via Coletora II.
§ 7º A sede municipal de Governador Valadares, prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.650, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida das alterações contidas no anexo IX desta Lei Complementar.
Subseção I
Zona de Habitação de Interesse Social I e II
Art. 17 Zonas de Habitação de Interesse Social enquadram-se como:
I - Interesse Social I (ZHIS I) - são as regiões que foram ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais há interesse público em ordenar a ocupação por meio da urbanização e regularização fundiária e urbanística, visando a promoção da melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes e a sua integração à malha urbana;
II - Interesse Social II (ZHlS II) - são as regiões edificadas em que tenha sido implantado conjunto habitacional de interesse social.
§ 1º Após a regularização fundiária e urbanística dos assentamentos localizados nas ZHIS I, a hierarquização do sistema viário, os usos e atividades a serem permitidos e os parâmetros urbanísticos a serem aplicados em cada ZHIS I serão definidos por decreto.
§ 2º Em cada Zona de Habitação de Interesse Social (ZHlS II), será definida a hierarquização do sistema viário mediante decreto.
§ 3º Os parâmetros urbanísticos das ZHlS II são os definidos no Anexo III desta Lei.
Subseção II
Zona Especial de Interesse social
Art. 18 Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - são porções do território municipal, em áreas públicas ou privadas, delimitadas pelo Poder Executivo para promover ocupação urbana ou regularização fundiária de assentamento irregular já existente, bem como recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos sociais e culturais, e espaços públicos de serviço e comércio de caráter local.
Parágrafo único. A definição de parâmetros urbanísticos para as ZEIS deverá considerar diretrizes do Anexo III desta Lei.
Art. 23 ...
II - AIE Centro Antigo - corresponde à área central de ocupação primeira do município de Governador Valadares e que, por sua localização, necessita de medidas protetivas a fim de preservar o patrimônio e favorecer a ambiência e a configuração urbana de modo a valorizá-la.
VIII - AIE Proteção Ambiental - corresponde às áreas formadas pelos Bairros Parque das Aroeiras, Chácaras Julieta L. Coelho, Mirante da Rocha, Vila Parque Ibituruna, Vila Parque São João e Village da Serra, que por fazerem divisa com a área de amortecimento do monumento natural estadual Pico do Ibituruna, exige uma limitação do gabarito das edificações em 21m (vinte e um) metros.
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos jurídicos-administrativo que consubstanciaram a declaração de área como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da politica urbana de ordenamento deste município.
Art. 3º Ficam revogados o Parágrafo único do art. 8º e o §10 do art. 5º, ambos da Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.
Art. 4º Ficam alterados os Anexos I, III e V, da Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 16 de Dezembro de 2019.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo
Zenólia Maria de Almeida
Secretária Municipal de Planejamento
- Esta Lei será afixada no quadro de publicações Lei Complementar n° 258, de 16 de Dezembro de 2019.
® PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS l' "
\" |
I') |
'") |
i)) |
i) |
i) |
i) |
i) |
') |
') |
ii' |
' |
|
|
- |
- |
i: |
|
|
|
|
|
|
|
í |
|
|
|
|
|
g |
|
ÈÈ |
ii |
|
|
|
z.!i ã' :n |
|
|
|
|
|
3 |
& |
|
ü'íí |
|
|
|
|
|
|
|
í? |
|
|
|
|
|
! |
t |
|
|
|
|
QC) ei |
aí |
|
|
|
|
jgj |
ÍÊ í |
m !' |
|
|
|
á |
e" 1 |
8" y: '!' |
|
" |
fj ¥ '? |
|
_ & ê. |
|
ê ã" l" |
k "Ç ' |
|
|
È = |
à! C |
|
It :J |
% 3 |
- |
- |
- |
& |
-q |
|
F S? i t |
ã t Ê |
|
- |
|
!Í' |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
t |
|
|
'l!' |
|
|
|
|
|
|
' |
n sN |
|
i't |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
iiií |
|
{Êi |
|
|
|
|
|
|
|
Lei Complementar n° 258, de 16 de Dezembro de 2019.
LCJ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N? |
ATIVIDADES |
í5 J O J < ? > |
< O F" uj J O u < > |
< " O F" LU J O u |
< " O F- LU ,J O U < > " |
< J ij Q. Z _ F < > |
m |
" " Q- ° " Cf uj ' LU CI UI Z LU Z C' Z Z Q < QC N |
m < QC uj t; I :J uj Cl Z Z ' O F- H Z F- U) Cl |
:J u, " |
" < :J QC < Z O N |
|
1.0 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA. |
NÃO |
- NAO |
~ NAO |
~ NAO |
NÃO |
SIM |
SIM |
~ NAO |
SIM |
SIM |
|
2.0 |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS (vegetal, animal ou mineral) |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.0 |
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
ESPECIFICAÇÕES ABAIXO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.1 |
- FABRICAÇAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS |
. ate 150m' |
, ate BOOm' |
, 1000m' |
até 1000m' |
até SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.2 |
~ FABRICAÇAO DE RAÇAO ANIMAL |
~ NAO |
~ até 800"' |
1000m' |
até 1000m' |
até 1000,N |
até SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.3 |
_ FABRICAÇAO DE BEBIDAS (NAO ALCOÓLICAS) |
- até 150m' |
ate 800"' |
, 1000m' |
até 1000m' |
até |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.4 |
~ FABRICAÇAO DE BEBIDAS (ALCOÓLICAS E ISOTONICOS) |
- NAO |
~ ate 800"' |
. 1000m' |
até 1000m' |
até 1000m' |
até |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.5 |
~ FABRICAÇAO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇAO INDUSTRIAL |
- até 150m' |
até 800"' |
1000m' |
até 1000,N |
até SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.6 |
BENEFICIAMENTO DE ALIMENTOS. TAIS COMO: BENEFICIAMENTO DE LEGUMES, FRUTAS E VERDURAS. BENEFICIAMENTO DE SEMENTES E SIMILARES. |
, ate 150m' |
, ate 800"' |
até 100Om' |
até 1000,N |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.7 |
FABRICAÇÃO/CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
até 150"' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.8 |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E PARTES PARA CALÇADOS ( SINTÉTICO, COURO, SIMILARES) |
, ate 150"' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.9 |
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.10 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES |
até 150m' |
, ate BOOm' |
até 1000m' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.11 |
~ FABRICAÇAO DE MÓVEIS |
- NAO |
ate 500" ' ' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.12 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
ESTUDO ESPECÍFICO mocAL|zAçÃo/D|RETRÍzEs A\ |
|
|
|
|
|
Lei Complementar n° 258, de 16 de Dezembro de 2019.
Rjlu(^lilfU,f«j/ LJIKC l MLCJ , A, ' '
"'N>, it PRODUÇÃO DE SEMENTES, MUDAS E SIMILARES PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS
até a e m SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM
ANEXO V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nq |
ATIVIDADES |
is |
_ < O tu J O u < S |
? á m O tu O (J |
" ã QC O tu J O (J < 5 |
< " Q. g z a- < 5 |
mj < qc U) " g > |
" u' a- Q 5 uj Cf cl " xi < 2 Z < O QC N 0 |
< in M L±! Q < " $2 E? N ? U) O |
, LU |
" |
|
3.14 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, . PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MOVEIS |
' 'te 150m' |
, ate BOOm' |
SIM |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
' 3.15 |
FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA |
- NAO |
, ate 500m' |
. ate BOOm' |
, ate 800"' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.16 |
FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-MOLDADAS |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
até BOOm' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.17 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS |
, ate 150m' |
, ate 800"' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.18 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS. TAIS COMO: PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO, TINTAS, FERTILIZANTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS INORGÂNICOS, DETERGENTES SINTÉTICOS, ÓLEOS, LUBRIFICANTES E SIMILARES. |
- NAO |
- NAO |
- NAO |
- NAO |
- NAO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.19 |
FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS - ORGANICOS |
- NAO |
, ate 500m' |
, ate 500m' |
, ate BOOm' |
. ate BOOm' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.20 |
FABRICAÇÃO DE DESINFETANTES DOMISSANITÁRIOS, SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS, |
, ate 150m' |
, ate 50Om' |
. ate BOO"' |
até 1000m' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.21 |
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
, ate 150m' |
, , ate 800" |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.22 |
FABRICAÇAO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS. |
até 150m' |
até 800"' |
10:t:m , |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
|
,,:k |
' |
Lei Complementar n° 258, de 16 de Dezembro de 2019.
2ç\ "k ' r"
3.23 |
FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E ABSORVENTES HIGIÊNICOS |
- NAO |
~ NAO |
até 1000m' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.24 |
FABRICAÇÃO DE COLCHÕES |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS. TAIS ~ COMO: FABRICAÇAO DE ARTIGOS DE VIDRO. FABRICAÇAO DE OUTROS ARTEFATOS DE CONCRETO. |
- NAO |
~ até 800"' |
, 1000m' |
, ate 1000m' |
, ate 1000m' |
ate |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.26 |
FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS, TERMOFIXAS E ELASTÔMEROS |
~ NAO |
~ NAO |
~ NAO |
- NAO |
~ NAO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N? |
ATIVIDADES |
J < (J O m < ? > |
< O F" " m O (J < 5 |
< QC O F- W m O u < 5 |
_ < O F- LU J O U < S |
m < Q. Ü Z ? DE a. < 5 |
" F- :J QC F- V) " g > |
LU d O :J LU Cf cl LU Z " LU á 2 Z < O N |
m < Z in t: ' :J uj Q ZÇ Z _ ; S? R F. V) Q |
:J u, |
.J < O N |
3.27 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E MATERIAL PLÁSTICO. |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.28 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS, PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES. |
- NAO |
~ NAO |
~ NAO |
- NAO |
~ NAO |
- ESTUDO ESPECIFICO DE LOCALIZAçAO/DIRETRÍZES |
- |
|
|
|
3.29 |
FABRICAÇÃO DE CIMENTO, FIBROCIMENTO, MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO. |
- NAO |
~ NAO |
- NAO |
NÃO |
até 500m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.30 |
FABRICAçÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA. |
~ NAO |
, ate 500m' |
, ate BOOm' |
, ate 800"' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.31 |
FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO. |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.32 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA uso NA CONSTRUÇÃO. |
~ NAO |
, ate 500m' |
. ate BOOm' |
, ate 800"' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.33 |
BRITAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO |
- NAO |
~ NAO |
~ NAO |
~ NAO |
- NAO |
SIM |
SIM |
SIM , |
SIM |
SIM |
3.34 |
APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS |
~ NAO |
até 500m' |
, ate BOOm' |
. ate 800"' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM . " |
SIM |
SIM R\, |
Lei Complementar n° 258, de 16 de Dezembro de 2019.
ClO
3.23 |
FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E ABSORVENTES HIGIÊNICOS |
- NAO |
~ NAO |
até 1000m' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.24 |
FABRICAÇÃO DE COLCHÕES |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
3.25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS. TAIS ~ COMO: FABRICAÇAO DE ARTIGOS DE VIDRO. FABRICAÇAO DE OUTROS ARTEFATOS DE CONCRETO. |
- NAO |
~ até 800"' |
, 1000m' |
, ate 1000m' |
, ate 1000m' |
ate |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.26 |
FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS, TERMOFIXAS E ELASTÔMEROS |
~ NAO |
~ NAO |
~ NAO |
- NAO |
~ NAO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N? |
ATIVIDADES |
J < (J O m < ? > |
< O F" " m O (J < 5 |
< QC O F- W m O u < 5 |
_ < O F- LU J O U < S |
m < Q. Ü Z ? DE a. < 5 |
" F- :J QC F- V) " g > |
LU d O :J LU Cf cl LU Z " LU á 2 Z < O N |
m < Z in t: ' :J uj Q ZÇ Z _ ; S? R F. V) Q |
:J u, |
.J < O N |
3.27 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E MATERIAL PLÁSTICO. |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.28 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS, PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES. |
- NAO |
~ NAO |
~ NAO |
- NAO |
~ NAO |
- ESTUDO ESPECIFICO DE LOCALIZAçAO/DIRETRÍZES |
- |
|
|
|
3.29 |
FABRICAÇÃO DE CIMENTO, FIBROCIMENTO, MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO. |
- NAO |
~ NAO |
- NAO |
NÃO |
até 500m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.30 |
FABRICAçÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA. |
~ NAO |
, ate 500m' |
, ate BOOm' |
, ate 800"' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.31 |
FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO. |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.32 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA uso NA CONSTRUÇÃO. |
~ NAO |
, ate 500m' |
. ate BOOm' |
, ate 800"' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.33 |
BRITAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO |
- NAO |
~ NAO |
~ NAO |
~ NAO |
- NAO |
SIM |
SIM |
SIM , |
SIM |
SIM |
3.34 |
APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS |
~ NAO |
até 500m' |
, ate BOOm' |
. ate 800"' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM . " |
SIM |
SIM R\, |
Lei Complementar n° 258, de 16 de Dezembro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS
3.35 ANEXO V |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL. TAIS COMO: ESTRUTURAS M ETÁLICAS, FERRAM ENTAS, ESQUADRIAS, FIOS, ARÂMES, LAMINADOS, TUBOS E PEÇAS DE FERRO E AÇO E SIMILARES |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.36 Nq |
METALURGIA, FUNDIçÃO DE FERRO E AÇO. METALURGIA DE METAIS PRECIOSOS. METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS ATIVIDADES |
NAO " 9 < > |
NAO á QC O O 'J "C > |
NAO < QC O O ÇJ < 3 |
NAO |
NAO m < a. Õ E a- < 5 |
SIM J é F" 2 F- V) " g > |
SIM J uj d O 5 LU Cl cl " z t2 _ < 2 Z |
SIM < F ,r, S q :J W Gb a " 0 UU ? R F. V) Q |
SIM uj FJ |
SIM a :J " O N |
3.37 3.40 |
DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUÇA, VIDRO, CRISTAL, GESSO E SIMILARES. FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS, E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAçÃO |
, ate 150m' ESTUDO ESPECÍFICO DE LOCALIZAÇÃO/DIRETRIZES |
. ate BOO"' |
. ate 1000m' |
, at' 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.38 3.41 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL BÉLICO, ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES. FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS. |
NAO - NAO |
NAO , ate 500"' |
NAO até 1000m' |
NAO até 1000m' |
NAO até 1000m' |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
3.39 3.42 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PERIFÉRICOS, ÓPTICOS, TRANSMISSORES DE COMUNICAÇAO, PEÇAS E ACESSÓRIOS. FABRICAÇAO DE LAMPADAS |
, ate 150m' NAO |
, ate 800"' , ate 500m' |
. ate 1000m' , ate BOOm' |
at' 1000m' até 1000m' |
SIM até 1000m' |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
3.43 |
FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇAO |
, ate 150m' |
, ate BOOm' |
SIM |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.44 |
FORNOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS. FABRICAçÃO DE MOTORES, MÁQUINAS, COMPRESSORES E \\ |
NAO |
NAO ,k |
NAO |
NAO |
MAO |
SIM |
SIM |
Yi, |
SIM |
SIM |
Lei Complementar n° 258, de 16 de Dezembro de 2019.
® PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS
3.45 ANEXO V |
FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E OUTROS ACUMULADORES. |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3.46 Nq |
FABRICAÇÃO DE MOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS, CAMINHONETAS E UTILITÁR1OS. ATIVIDADES |
~ NAO 9 < > |
~ NAO 'á O O " < > |
~ NAO á O O " < S |
~ NAO i E? 4 O " < 5 |
~ NAO 2 Q. Z Q. g > |
SIM Z :J F- X1 < S |
SIM È; g LU Of cl " z XI " Q Z Z O N |
SIM .J < W E :J " Q a F ' O E F. B! Q |
SIM uj M |
SIM " < " < Z ° N |
3.47 3.53 |
FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES. SERRALHERIA |
NÃO NÃO |
NÃO até 500m' |
NÃO até BOOm' |
NÃO SIM |
até 500m' SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
3.48 3.54 |
FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICÍCLOS NÃO MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS. SERRARIA COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
- NAO NÃO |
~ NAO NÃO |
- NAO NÃO |
_ NAO NÃO |
, ate 500m' até BOOm' |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
3.49 3.55 |
- FABRICAÇAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA SERRARIA SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
~ NAO NÃO |
, ate 500m' até 500m' |
até 500"' até BOOm' |
até 1000m' NÃO |
até 100Om' até 500m' |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
3.50 4.0 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PESCA, ESPORTE, JOGOS E BRINQUEDOS, COMÉRCIO ATACADISTA |
até 150m' até 150m' |
até 500m' até BOOm' |
, ate 500"' SIM |
até 1000m' SIM |
até 1000m' SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
3.51 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFlCf\DOS ANTERIORMENTE (AVIAMENTOS, ACESSÓRIOS, UTENSILIOS, . ARTIGOS DOMESTICOS E SIMILARES) |
, ate 150m' |
até BOOm' |
SIM |
até 100Om' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM g |
SIM |
SIM |
3.52 5.0 |
MATADOURO E ABATEDOURO COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATA |
NÃO NÃO |
NÃO NÃO |
NÃO até 5OOm' |
NÃO NÃO |
NÃO até BOOm' |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM IQM '\ |
SIM SIM |
SIM S|K , |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C . |
/\1 \ F |
|
Lei Complementar n° 258, de 16 de Dezembro de 2019.
'l
6.0 ANEXO V |
COMÉRCIO VAREJISTA |
|
ESPECIFICAÇÕES ABAIXJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
6.1 Nq |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO. TAIS COMO: PADARIA, CON FEITARIA, AÇOUGUE, PEIXARIA, TABACARIA E SIMILARES ATIVIDADES |
até 200"' is o J <1 ? > |
até 3000,N < O tu m O u < S |
SIM < O J O RJ < S |
SIM = < O QC tu m O (J < S |
SIM m < U a. z a. < 5 |
SIM " F" 2 F- V) LU < 5 |
SIM LU Q 5 Cf cl LU z XI " O < Z Z O < N |
- NAO J < Z ,n M :J LU O á e ' (jU O _ F- N O |
SIM :J uj N |
SIM " < QC :J " < Z O |
6.2 6.8 |
HIPERMERCADOS COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
ACIMA DE 3000m', ESTUDO ESPECÍFICO DE LOCALIZAçÃO/ElV/DIRETRIZES - NAO |
, ate 500m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
6.3 6.9 |
. SUPERMERCADOS, MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZENS . COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO -GLP |
a ' 200 ' te m NÃO |
até 3000m' até 500m' |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
- NAO SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
6.4 6.10 |
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES, CENTROS COMERCIAIS, EXCETO SHOPPINGS. . COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇAO |
- NAO - até 150m' |
até 1000m' até 500m' |
SIM SIM |
SIM 100Om' |
SIM até SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
NÃO SIM |
NÃO SIM |
NÃO SIM |
6.5 6.11 |
LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES (ARMARINHOS, LOJA DE PRESENTES, UTENCÍLIOS DOMÉSTICOS, FERRAMENTAS E SIMILARES). . COMERCIO VAREJISTA DE SUCATA |
até 150m' NAO |
SIM , ate BOOm' |
SIM SIM |
SIM até 1000m' |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM ·, v "' " C |
NÃO SIM |
NÃO SI l |
NÃO l' SIM |
6.6 h À |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS. TAIS COMO: BARES, PUBS, LANCHONETES, SORVETERIAS, RESTAURANTES, PIZZARIAS E SIMILARES. |
até 150m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
6.7 |
FARMÁCIA |
até 200m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Lei Complementar n° 258, de 16 de Dezembro de 2019.
çq
6.12 ANEXO V |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUIMICOS PERIGOSOS. . |
_ NAO |
_ NAO |
, ate BOOm' |
até 500m' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
6.13 n· |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS atividades |
até 150m' m is o < > |
até BOOm' á E m 8 "C > |
SIM _ é O tu O 'J < 5 |
SIM ? é O tu m O 'J < 5 |
SIM m ij z F < 5 |
SIM " é :J t: " < 5 |
SIM uj ° 5 " Cf d : Z Lu à 2 Z < O QC Kl CJO |
. NAO a QC in t: » ü 2 ; ? R F. ç,n O |
SIM ãl " |
SIM .J "C 2 Z O N |
6.14 6.21 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS E OBJETOS DE ARTE. |
até 200,N até 200m' |
'té 1000m' SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
NÃO . NAO |
SIM SIM |
SIM SIM |
6.15 6.22 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, RAÇÃO ANIMAL E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, COMÉRCIO VAREJISTA DE RELOJOARIA EJOALHERIA |
até 150m' até 150m' |
até BOOm' até 500m' |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
NAO NÃO |
SIM NÃO |
SIM NÃO |
6.16 6.23 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CAÇA PESCA E CAMPING |
até 150m' até 150m' |
até BOOm' SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM s|q;.« |
, NAO NÃO |
SIM SIM r |
SIM , SIM |
6.17 Á l' |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. \ |
até 150m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
. NAO |
NAO |
NAO |
6.18 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
até 150m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
6.19 |
· COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS |
· ate 150m' |
, ate BOOm' |
, 1000m' |
até SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NAO |
- NAO |
6.20 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E FILMAGEM |
até 150m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Lei Complementar n° 258, de 16 de Dezembro de 2019.
:M Q'] i9i PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS
6.24 ANEXO V |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS E DA . AREA DA SAUDE EM GERAL |
- . |
, NAO |
ate BOOm' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NAO |
NAO |
NAO |
6.25 Nq |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS ATIVIDADES |
até 150m' " 25 9 :5 > |
SIM QC O 8 < S |
SIM á QC O tu é < 5 |
SIM O 8 < 5 |
SIM a a. U z 5 |
SIM Z :J XI < S |
SIM J 'u Cf cl " z " i S O < |
NÃO < Ê » " Q a z ê N X CI |
NÃO u, |
NÃO " < QC O |
|
6.26 6.34 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E PEçAS METÁLICAS |
, ate 150m' NÃO |
, ate BOOm' até 500m' |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
NAO SIM |
NAO SIM |
NAO SIM |
|
6.27 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS RECREATIVOS (LOJA DE MATERIAL ESPORTIVO, LOJA DE BRINQUEDOS E JOGOS). |
, ate 150m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM 'I, ' |
NAO |
NAO |
NAO |
|
6.28 6.35 |
LIVRARIA COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRAS E ARTEFATOS DE MADEIRA. (ESQUADRIAS, MÓVEIS RÚSTICOS E SIMILARES) |
até 150m' _ NAO |
SIM , ate 500m' |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM SIM |
SIM s|Mk ' |
NÃO SIM , |
NÃO SIM f' |
NÃO SIM l |
|
6.29 |
PAPELARIA ^ |
até 15Om' l V |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
6.30 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS |
NÃO |
até BOOm' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
|
6.31 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO E MATERIAL ELÉTRICO. |
. NAO |
, ate 500m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NAO |
NAO |
NAO |
|
6.32 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO EM ELETRODOMÉSTICO E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO. |
- NAO |
, ate 500m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NAO |
NAO |
NAO |
|
6.33 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO E DECORAÇAO. |
. NAO |
, ate 500m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
Lei Complementar n° 258, de 16 de Dezembro de 2019.
A'
m"
@ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS
6.36 |
· COMERCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES |
~ NAO |
, ate 500"' |
até 1000m' |
, ate BOOm' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
6.37 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. |
- NAO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
- NAO |
- NAO |
- NAO |
6.38 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA |
NÃO |
até BOOm' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
7.0 |
SERVIÇOS |
|
|
ESPECIFICAÇÕES ABAIX J |
|
|
|
|
|
|
|
7.1 |
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. |
até 150m' |
até SOOt-n' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
7.2 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS MOTONETAS. |
. 'te lOOm' |
, ate BOOm' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
7.3 |
TRANSPORTE E ARMAZENAGEM (TRANSPORTE E MUDANçA, AGÊNCIAS DE CARGAS, GALPÕES DE ARMAZENAMENTO E LOGÍSTICA E SIMILARES). |
NÃO |
até BOOm' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
7.4 |
CORREIOS |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
7.5 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO (SOMENTE ESCRITÓRIO) |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NAO |
SIM |
SIM |
7.6 |
ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS PESSOAIS. TAIS COMO: ALBERGUES, HOTÉIS, HOSTELS, MOTEIS, PENSÕES, POUSADAS, RESTAURANTES, LANCHONETES, SORVETERIAS E SIMILARES. |
até 200m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
7.7 |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E PROPAGANDA. |
até 150m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
ANEXO V
< "C < < QC Q.
Nq ATIVIDADES 9 4 z (J CJ U < uj d Z ° 5 in t: a " Cf QC j,! u Lei Complementar n° 258, de 16 de Dezembro de 2019.
@ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS
7.8 |
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E LIBERAIS. TAIS COMO: ARQUITETURA, ENGENHARIAS, CONTABILIDADE, LABORATORIAL, MÉDICA, DESIGN, ODONTOLÓGICAS, FISIOTERÁP1CAS, VETERINÁRIAS, AGRÍCOLAS, FOTOGRÁFICAS, ESTÉTICAS E SIMILARES. |
até 150m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
7.9 |
ATIVIDADES FINANCEIRAS, SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS E ATIVIDADES MOBILIÁRIAS. (BANCOS, LOTÉRICAS, FINANCEIRAS, CARTÓRIOS E SIMILARES) |
até 150m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
7.10 |
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES. TAIS COMO: LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, AGÊNCIA DE VIAGENS, SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E SIMILARES. |
'té 150m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
- NAO |
SIM |
SIM |
7.11 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
7.12 |
SERVIçOS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE HUMANA, SERVIÇOS SOCIAIS, ARTES, CULTU RA, ESPORTE E RECREAÇÃO. |
. Ate 200m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NAO |
SIM |
SIM |
7.13 |
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS E SERVIÇOS URBANOS. TAIS COMO: PAVIMENTAÇAO, ILUMINAÇAO PUBLICA, DRENAGEM PLUVIAL E SIMILARES. |
NAO |
~ NAO |
'té 1000m' |
NAO ? |
. ate 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
7.14 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
até 500m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
7.15 |
TERMINAIS RODOVIÁRIOS, AEROVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS. |
NÃO |
NÃO |
ESTUDO ESPECÍFICO DE LOCALIZAçÃO/DIRETRÍZES |
|
|
|
|
|
|
|
7.16 |
ATIVIDADE RELIGIOSA |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
7.17 |
ATIVIDADES DE EXIBIçÃO CINEMATOGRÁFICA |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
7.18 |
CASA DE FESTAS, BOATES, SALÕES DE DANÇA, EVENTOS, TEATROS |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
7.19 |
CLUBES, PARQUES AQUÁTICOS, PARQUE DE DIVERSÕES, PARQUES TEMÁTICOS E SIMILARES. |
ESTUDO ESPECÍFICO DE LOCALIZAçÃO/DIRETRIZES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7.20 |
CEMITÉRIO, NECROTÉRIO, FUNERÁRIA E CREMATÓRIO |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
^N'XOV "S!
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS
Nq |
ATIVIDADES |
2 < > |
á O O ÇJ < 5 |
m O O ÇJ < S |
: O O U < 5 |
a a. i3 E < 5 |
:J t: u' > |
, lll g u' Cf cl " z À Z < O |
a Ê T 3 " Q a z ; ê N ? m t: Q |
u, |
- á D N |
7.21 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. (EMPRESA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL) |
_ NAO |
até 150m' |
SIM |
NAO |
SIM |
SIM |
SIM |
NAO |
SIM |
SIM |
7.22 |
SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO PASSAGEIROS. TAIS COMO: EMPRESAS DE TAXI, MOTO TAXI, PASSEIO TURÍSTICO, ATRAVÉS DE APLICATIVO E SIMILARES. (Somente escritório) |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
7.23 |
SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS. TAIS COMO EMPRESAS DE TAXI, MOTO TAXI, PASSEIO TURÍSTICO, ATRAVÉS DE APLICATIVO E SIMILARES. (PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE) |
até 150m' |
até 500m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NAO |
SIM |
SIM |
7.24 |
SERVIÇO DE LAVANDERIA E TINTURARIA DE TECIDOS |
até 150m' |
até BOOm' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
7.25 |
PRESÍDIOS, CENTRO DE DETENÇÃO, PENITENCIÁRIA. |
NÃO |
ESTUDO ESPECÍFICO DE LOCALIZAÇÃO/DIRETRÍZES |
|
|
|
|
|
|
|
|
7.26 |
SERVIÇO DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS |
. NAO |
ESTUDO ESPECIFICO DE LOCALIZAÇAO/DIRETRIZES |
|
|
|
|
|
|
|
|
7.27 |
ATERRO SANITÁRIO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
ESTUDO ESPECÍFICO DE LOCALIZAÇÃO/DIRETRÍZES |
|
|
|
|
7.28 |
SERVIÇO DE COLETA, TRANSBORDO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL |
- NAO |
ESTUDO ESPECÍFICO DE LOCALIZAÇAO/DIRETRIZES |
|
|
|
|
|
|
|
|
7.29 |
SERVIçO DE MONTAGEM DE MÓVEIS |
ate 150m ' ' |
ate BOO"' ' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
7.30 |
' GRAFICA E EDITORA |
- NAO |
'té 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
7.31 |
SERVIÇO DE ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A - CONSTRUÇAO CIVIL. |
- NAO |
, ate 500"' |
até 1000m' |
. ate BOOm' |
até 1000m' |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
7.32 |
ASILO, ABRIGO, CENTRO DE RECUPERAÇÃO E SIMILARES. |
ESTUDO ESPECÍFICO DE LOCAL|ZAçÃO/D|RETE|ZES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7.33 |
ATIVIDADE RESIDENCIAL |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃQ,: |
NÃO |
SIM |
J, SIM |
Lei Complementar n° 258, de 16 de Dezembro de 2019.