LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera o artigo 11 da Lei Complementar 201, de 19 de outubro de 2015 e da outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 11, da Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015, no tocante a Zona de Adensamento IV, passa a ser acrescido com os seguintes parágrafos:
Art. 11....
§ 1º A zona de adensamento capitulada neste artigo, serão classificadas conforme estudo de viabilidade, como Zona de Adensamentos I, II ou III nos casos em que o empreendedor apresentar projetos de acesso ao empreendimento, Estação de Tratamento de Água - ETA e da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE.
§ 2º O Alvará autorizando o início das obras do empreendimento será expedido mediante a apresentação dos projetos citados no § 1º.
§ 3º O empreendedor deverá finalizar as obras descritas no parágrafo primeiro em um prazo de até 36 meses da emissão da autorização do alvará sob pena da referida área voltar a compor Área de Zoneamento IV.
§ 4º O alvará referente a conclusão somente será entregue com a realização da obras descritas nos projetos que se trata o § 1º.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 06 de Dezembro de 2017.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Tony Marle Diniz Bicalho
Secretário Municipal de Governo