LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 27 DE MAIO DE 2010
Institui a Lei Geral municipal da microempresa, microempreendedor individual e empresa de pequeno porte no Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado às microempresas, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte (MPE), doravante simplesmente denominadas MPE, em conformidade com o disposto nos artigos 146, III, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal e o Capítulo II, artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a "Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Município de Governador Valadares".
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam adotados na Integra, os parâmetros de definição de microempresa, microempreendedor individual e empresa de pequeno porte (MPE) constantes do Capítulo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as regulamentações feitas pelas resoluções elaboradas por seu Comitê Gestor.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 3º O Município de Governador Valadares passa a utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, criado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou sistema similar, tendo seus técnicos da área fazendária e de tecnologia da informação o prazo de 30 (trinta) dias para iniciar os processos de formatação de sistemas de 1 (um) ano para a inclusão e a efetiva disponibilização para os beneficiários.
Art. 4º A administração pública municipal deverá em 180 (cento e oitenta) dias criar e colocar em funcionamento a Casa do Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso de seus serviços.
Parágrafo único. A denominação Casa do Empreendedor adotada nesta lei é de caráter sugestivo, cabendo à administração pública municipal escolher seu efetivo nome.
Art. 5º A Casa do Empreendedor deverá abrigar obrigatoriamente os seguintes recursos e serviços:
I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, à regularização e à baixa de empresários e empresas no município, inclusive às ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e a garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
II - Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social (homonímia), bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa;
III - Disponibilizar referências ou atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas e produção;
IV - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios instalados no município;
V - Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE;
VI - O pedido do Alvará Digital deverá conter obrigatoriamente cópias da Declaração de Empreendedor Individual gerada no portal do empreendor ou do contrato social, da ata, e do termo de responsabilidade devidamente assinado, em modelo-padrão, disponibilizando no próprio sistema;
VII - Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos Programas de Compras governamentais no âmbito municipal, estadual, federal e internacional.
Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE.
Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, de alçada do município, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes definirão, em 03 (três) meses, contados da publicação desta lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 7º A administração pública municipal passará a emitir, a partir do funcionamento da Casa do Empreendedor, o Alvará de Funcionamento Provisório Digital, doravante denominado Alvará Digital para as MPE, desde que respeitadas as seguintes condições:
I - Só poderão utilizar o sistema as atividades que não sejam classificadas como de grau de risco alto;
II - Todos os procedimentos deverão ser feitos via sistema eletrônico especifico disponibilizado pela administração pública municipal na internet, tornando desnecessário o deslocamento físico do interessado;
III - O sistema deverá ser de fácil utilização pelo cidadão comum, com formulários e instruções simplificadas;
IV - O pedido de Alvará Digital será iniciado pelas consultas prévias para fins de localização e homonímia, devendo o órgão competente responder em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas por meio do próprio sistema;
V - Uma vez aprovadas as consultas prévias, caberá ao cidadão promover o registro público de empresário individual ou contrato social e eventual ata junto ao órgão competente;
VI - O pedido do Alvará Digital deverá conter obrigatoriamente cópias da Declaração de Empreendedor Individual gerada no portal do empreendedor ou do contrato social, da ata, e do termo de responsabilidade devidamente assinado, em modelo-padrão, disponibilizado no próprio sistema;
VII - O pedido de Alvará Digital deverá ser feito no mesmo sistema da consulta prévia, utilizando o mesmo número de processo, devendo o órgão competente responder em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) por meio desse próprio sistema, com o envio simultâneo do Alvará Digital;
VIII - No caso excepcional de algum impedimento, o órgão competente deverá comunicar com clareza e objetividade as razões e os procedimentos necessários de ambas as partes para a solução do impedimento.
§ 1º As atividades que não se enquadrarem nas condições acima, as atividades eventuais e de comércio ambulante e aquelas que preferirem o processo presencial utilizarão a Casa do Empreendedor para a obtenção do Alvará de Funcionamento Provisório em condições similares de prazo e exigências aos do Alvará Digital.
§ 2º O termo de responsabilidade mencionado no inciso VI deste artigo deverá citar com clareza as responsabilidades do empresário, com destaque para a inexistência de riscos à integridade das pessoas que trabalham ou freqüentam o local.
Art. 8º O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 9º A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 10 Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo 8° desta Lei.
Art. 11 O poder público municipal poderá impor restrições adicionais à emissão do Alvará Provisório no resguardo do interesse público, mediante fundamentação normativa.
Art. 12 O Alvará Provisório será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das vistorias pertinentes à atividade, desde que essas vistorias não constatem qualquer irregularidade.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem risco alto, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para regularização destas, prazo este em que o Alvará Provisório ainda será válido.
Art. 13 Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco.
Art. 14 Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que excedam o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Art. 15 As MPE que se encontrem comprovadamente sem movimentação, poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos os valores apurados em decorrência da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas MPE inclusive os impostos, taxas e contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.
Art. 16 Ao requerer o Alvará Provisório, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 17 O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas MPE (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 18 Os prazos de validade das notas fiscais será regulado por decreto.
Art. 19 A prova da data do efetivo encerramento das atividades das MPE poderá se feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, por um dos seguintes itens:
I - pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local;
II - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador;
III - pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos, tais como água, energia elétrica e telefonia;
IV - por declaração assinada por um dos sócios da empresa.
§ 1º A administração pública municipal poderá realizar vistoria prévia no local antes de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias, contados do requerimento inicial.
§ 2º Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no local, o sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu ato nos termos da legislação vigente, em especial o art. 299 do Código Penal.
Art. 20 A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Fazenda Estadual de Minas Gerais, para que lhe atribua poder para realizar fiscalizações de competência das mesmas, conforme artigo 37, XXII da Constituição Federal.
Art. 21 A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, para que lhe atribua a função de realizar julgamentos de competência do mesmo.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Art. 22 Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às MPE objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 23 Para a ampliação da participação das MPE nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio para as MPE sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sItio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Casa do Empreendedor, às MPE sobre as especificações técnicas e administrativas exigidas.
Art. 24 Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às MPE a apresentação dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado, ou certidão de empreendedor individual expedida no portal do empreendedor, no caso do empreendedor individual;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), ou certidão de enquadramento de órgãos competentes, para fins de qualificação.
Art. 25 Nas licitações públicas municipais, a comprovação de regularidade fiscal das MPE somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 26 Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MPE sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 27 Para efeito do disposto no art. 30 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - A MPE mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação da MPE, na forma do inciso l do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enqua- drem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 29 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas mi- croempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 29 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MPE.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 28 Para o cumprimento do disposto no artigo 26 desta lei, a administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:
I - Destinado exclusivamente à participação de MPE nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de mi- croempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MPE, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso || do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às MPE subcontratadas.
Art. 29 Não se aplica o disposto nos artigos 25 e 32 desta Lei quando:
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MPE sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as MPE não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO II
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 30 A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, bem como as missões técnicas para exposição e feiras para a venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Art. 31 As MPE serão estimuladas pela administração pública municipal a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 32 A administração pública municipal deverá atuar de forma pró- ativa no sentido de informar a todas MPE instaladas no município e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com toda e qualquer instituição, de qualquer natureza, que tenha contato permanente com empresários e trabalhadores do setor privado.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 33 A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, tra- balhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das MPE, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º O disposto deste artigo não se aplica às atividades classificadas como de risco alto.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
§ 4º Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta, na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 34 As MPE optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para a administração pública municipal por meio de consórcio nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
§ 1º O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por MPE.
§ 2º O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade das MPE e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 35 A administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a formação e o desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações, cooperativas e consórcios de MPE, podendo para tal:
I - Disponibilizar na Casa do Empreendedor acervo técnico sobre o tema e referências de como obter assessoria;
II - Ceder infra-estrutura para os grupos em processo de formação;
III - Utilizar o poder de compra do município como fator indutor;
IV - Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do município até que os projetos atinjam a auto-sustentabilidade;
V - Isentar temporariamente de taxas municipais e IPTU;
VI - Organizar e estimular a atividade informal local a se organizar em cooperativas.
Art. 36 A administração pública municipal favorecerá a formação na sociedade local do espírito associativista com o estímulo à inclusão na grade curricular das escolas locais do estudo do associativismo em suas diversas formas.
Art. 37 A administração pública municipal fica autorizada, respeitada a legislação federal, a firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito legalmente constituídas para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
Art. 38 A administração pública municipal fica autorizada a aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros aportados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) ou outras instituições oficiais, na criação de programas específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem empresários de MPE ou as próprias MPE.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 39 A administração pública municipal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das MPE aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 40 A administração pública municipal deverá monitorar se os bancos comerciais públicos, os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal localizados no município e região mantêm linhas de crédito específicas para as MPE como determina a Lei Geral.
Parágrafo único. No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível.
Art. 41 A administração pública municipal deverá criar condições favoráveis para que as instituições referidas no caput do art. 44 desta lei se articulem com as entidades de apoio e representação locais das MPE, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Art. 42 A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das MPE, fica autorizada a reservar em seu orçamento anual um percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito elou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo governo do Estado ou da União, respeitada a legislação pertinente.
Art. 43 A administração pública municipal incentivará e apoiará:
I - a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas por meio de instituições como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) com foco no microcrédito e nas operações com MPE e com atuação no âmbito do município ou da região;
II - a criação e o funcionamento de estruturas legais com foco na garantia de crédito (fundo de aval) com atuação no âmbito do município ou região para as MPE sediadas no município.
Art. 44 A administração pública municipal fica autorizada a criar, oferecer infra-estrutura e coordenar um Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais e profissionais do mercado financeiro e de capitais, todos sem remuneração de qualquer natureza, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento de toda e qualquer natureza, com destaque para as com tratamento diferenciado às MPE, e disponibilizá-las aos empreendedores e às MPE do município por meio da Casa do Empreendedor e em espaço específico no site da administração pública municipal.
Art. 45 A administração pública municipal fica autorizada a firmar termo de adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo) com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no município (conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de1996, e do Decreto Federal nº 3.475, de 19 de maio de 2000), para a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro-empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 46 Poderão ser criados incentivos para a constituição de condomínios empresariais, Arranjos Produtivos Locais - APL, e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas em geral, regulamentados através de decreto.
Art. 47 As agências de fomento, fundações, fundos, as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio da esfera municipal manterão programas específicos para as MPE, inclusive quando se revestirem sob a forma de incubadoras de empresas, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante de recursos disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de das atividades das ME e EPP.
CAPITULO XI
DO ACESSO À jUSTIÇA
Art. 48 A administração pública municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com as entidades empresariais de classe, entidades de apoio às MPE, entidades de fomento, e outras instituições semelhantes, com a finalidade de orientar e facilitar às micro-empresas e às empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 49 Fica autorizado o Município de Governador Valadares a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das MPE.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
CAPÍTULO XII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 50 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar as políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de Conselhos com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades de classe vinculadas aos setores produtivos.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 A administração pública municipal fica autorizada a conceder parcelamento de todos os débitos municipais consolidados às MPE locais que queiram aderir ao Simples Nacional e não o tenham feito até esta data em virtude da existência dos referidos débitos.
§ 1º O parcelamento também poderá ser concedido às MPE que não queiram entrar no Simples;
§ 2º O número máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte);
§ 3º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais);
§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda tem o prazo de 30 (trinta) dias, da data do requerimento inicial, para regulamentar o parcelamento.
Art. 52 Fica instituído o "Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, ou no primeiro dia útil subseqüente no caso de se tratar de sábado, domingo ou feriado, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios bem como melhorias da legislação específica.
Art. 53 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 54 Revogam-se as demais disposições em contrário.
Governador Valadares, 27 de maio de 2010.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo