LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 02 DE ABRIL DE 2009
Altera dispositivo da Lei nº 3.859, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Obras e Edificações, concedendo isenção de multas e sanções pecuniárias aos interessados que requererem a regularização de imóveis.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 192, da Lei nº 3.859, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Obras e Edificações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 192 Os interessados deverão requerer a regularização até 25 de julho 2009, de acordo com os seguintes procedimentos:
I - edificações residenciais unifamiliares, com área construída de até 70m2 (setenta metros quadrados) e edificações comerciais com área construída de até 40m2 (quarenta metros quadrados) não precisarão apresentar projeto, devendo requerer junto à Prefeitura Municipal o "Habite- se" ou aprovação da obra, que será concedido mediante vistoria "in loco" realizada pela Prefeitura, isento do pagamento de qualquer multa elou sanção pecuniária.
II - edificações residenciais unifamiliares acima de 70m2 (setenta metros quadrados) de área construída e edificações comerciais com área construída acima de 40m2 (quarenta metros quadrados), deverão apresentar projeto completo, juntamente com o pedido de "Habite-se" ou alvará de ocupação, ao setor competente da Prefeitura Municipal, que vistoriará e aprovará a edificação existente, isento do pagamento de qualquer multa elou sanção pecuniária.
III - VETADO
Art. 2º Esta Lei Complementar não prejudica os interessados que por ventura requereram a regularização de imóveis a partir de 25 de novembro de 2008, devendo obedecer a ordem cronológica de protocolo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 25 de novembro de 2008, revogando-se as disposições em contrário.
Governador Valadares, 03 de abril de 2009.
Elisa Maria Costa
Prefeita
Haruf Salmen Espindola
Secretário Municipal de Governo