LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 31 DE MARÇO DE 2008
Altera dispositivos da Lei nº 3.859. de 30 de dezembro de 1993 e alterações. que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Altera o artigo 31, da Lei n.º 3.859, de 30 de dezembro de 1993 e alterações, que institui o Código de Obras e Edificações do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 A concessão de "Habite-se" ou "Ocupação" da edificação somente será concedida após vistoria de toda a obra, realizada por técnico da Prefeitura Municipal, que terá livre acesso ao local, atendendo as seguintes exigências:
I - Obra concluída de acordo com o Alvará de Licença elou o projeto aprovado pela Prefeitura e demais exigências desta lei:
II - As instalações elétricas e hidráulicas funcionando:
III - Os passeios dos logradouros, correspondente à testada do lote, inteiramente construído, reconstruído ou reparado:
IV - Atendido os critérios de arborização pública do município:
V - Os muros das divisas com altura mínima de 1,80m estiverem concluídos (rebocados e pintados):
VI - Quando nas paredes laterais e de fundo estiverem executado os rebocos e pintados:
VII - As portas e janelas estiverem assentadas.
Art. 5º Acrescenta o artigo 31A, à Lei n.º 3.859, de 30 de dezembro de 1993 e alterações, que institui o Código de Obras e Edificações do Município:
Art. 31-A A concessão de "Habite-se". parcial ou total. só se dará após a vistoria pelo serviço especializado do Corpo de Bombeiros ou laudo de vistoria assinado por Engenheiro legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que ateste a eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico - SPCIP, a segurança da obra bem como de seus usuários.
§ 1º O Laudo Técnico de Vistoria será elaborado de acordo com modelo elaborado pela Secretaria de Planejamento, fornecido pela Gerência responsável, e deverá ter caráter conclusivo acompanhado de ART de execução elou instalação, devendo ser renovado:
I - a cada 02 (dois) anos, para as edificações e para o exercício de atividade econômica:
II - a cada 06(seis) meses, para circo e parque de diversões.
§2º O responsável técnico poderá apresentar o Laudo de Vistoria para edificações:
I - Residencial até 1.200,00m² e altura inferior ou igual a 12,m:
II - Comercial até 750,00 m² e altura inferior ou igual a 12,00m:
III - Misto até 750,00 m² e altura inferior ou igual a 12,00m.
§3º Para as edificações existentes. observar o "caput" deste artigo.
Art. 6º Altera os §1º e § 2º do artigo 42, da Lei n.º 3.859, de 30 de dezembro de 1993 e alterações, que institui o Código de Obras e Edificações do Município, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A Prefeitura Municipal deverá autorizar por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, quando for tecnicamente comprovada sua necessidade, desde que sejam adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres:
§ 2º Concluídos os serviços de fachadas, ou paralisada a obra por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias. o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
Art. 7º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 31 de março de 2008.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo