EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 09, DE 04 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei Orgânica do município de Governador Valadares - MG.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu seu Presidente, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O artigo 18, da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Os secretários municipais, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal comparecerão, semestralmente eril uma única sessão individualizada, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes com pertinência temática da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da casa legislativa, e na sua omissão; à comissão responsável pelos serviços públicos municipais.
§ 1º Os secretários municipais, os dirigentes das entidades da administração indireta, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, gestores de consórcios ou qualquer arranjo cooperativo da qual o município de Governador Valadares faça parte, bem como agências reguladoras e dirigentes de pessoas jurídicas que forem contratadas pelo município para prestar serviços públicos poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara, a pedido de qualquer vereador aprovado pela maioria simples da câmara municipal, poderá encaminhar ao Prefeito Municipal, aos seus secretários, aos dirigentes de entidade da administração indireta, aos dirigentes e gestores de consórcios ou qualquer arranjo cooperativo da qual o município de Governador Valadares faça parte, bem como agências reguladoras e dirigentes de pessoas jurídicas que forem contratadas pelo município para prestar serviços públicos, pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade, infração administrativa, rescisão contratual com justa causa ou exoneração ad nutum, conforme for o aplicável, no caso de. ausência injustificada, decidido por maioria de 2/3 da casa legislativa.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput e qualquer um das pessoas ou seus representantes descritos no §1º deste artigo, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, infração administrativa, rescisão de contrato com justa causa ou exoneração ad nutum, conforme for o aplicável, no caso de ausência injustificada, decidido por maioria de 2/3 da casa legislativa.
§ 4º A convocação prevista no §3º poderá ser requerida por qualquer vereador e deverá ser colocada em votação, pela Mesa da Câmara, até a sessão ordinária seguinte, devendo ser aprovado por pelo menos 2/3 dos vereadores para surtir efeito.
§ 5º A Mesa decidirá no caso de comparecimento pessoal o tempo de exposição da prestação de contas pelos dirigentes aqui mencionados e o tempo total de arguição pelos vereadores, não podendo ser inferior a uma hora e meia e nem superior a três horas, sendo que o tempo de arguição pelos vereadores deverá ser de pelo menos 50% do tempo total.
§ 6º Fica assegurado a todos os vereadores a possibilidade de participar das sessões das comissões permanentes previstas neste artigo, independente de ser ou não membro da comissão, porém, só será assegurado o direito de fala caso haja tempo disponível e autorizado pelo colégio de líderes.
§ 7º Fica assegurada a fala de todos os vereadores no caso do § 3º pela ordem de inscrição e, conforme deliberação do colégio de líderes antes da sessão.
§ 8º Aprovada pelo plenário, a sessão parlamentar prevista no § 3º deverá ser conduzida pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá agendá-la no prazo de 30 dias, conforme disponibilidade dos agentes ali descritos e da casa legislativa, findo o qual, a sessão deverá ocorrer durante a primeira sessão ordinária e será conduzida pelo presidente da casa legislativa, precedente a qualquer outra fase do rito ordinário.
§ 9º Fica dispensada da obrigação do caput os secretários municipais, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal que forem obrigados, por norma constitucional ou geral da União, bem como pela lei orgânica municipal ou por suas normativas infra orgânicas, a prestarem contas quadrimestralmente para a Comissão de Finanças, Fiscalização e Orçamento da Câmara Municipal.
§ 10 Cabe ao secretário de administração do município, ou quem for responsável pelas contratações públicas, determinar a previsão no instrumento jurídico .de todas as contratações públicas de pessoas jurídicas públicas ou privadas, precedida ou não de licitação, de advertência acerca do dever de prestar contas para a Câmara Municipal prevista neste artigo e suas penalidades no caso de recusa injustificada ou de prestação de informação falsa, excetuados deste dever os agentes das administração públicas diretas dos demais entes federados na qualidade de representantes dessas entidades.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 03 de abril de 2024.
Regino Cruz
Presidente
João Bosco
Secretário