EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera dispositivos da Lei Orgânica do município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu seu Presidente, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 ...
§ 1º...
I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei especifica;
II - Compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - Voluntariamente, por tempo de contribuição e idade, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher;
b) vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, nos termos do §2º do Art. 201 da Constituição Federal, ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 3º ...
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, nos termos do § 4º C do art. 40 da Constituição Federal;
§ 7º Lei disporá sobre a concessão da pensão por morte, que será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, apurada na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 14 O Município deverá observar para os servidores titulares de cargo efetivo, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, assegurando-se aos servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e que não tenham feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 21 A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 16 de dezembro de 2021.
Regino Cruz
Presidente
Jepherson Madureira
Secretário