EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 011, DE 06 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei Orgânica de Governador Valadares para acrescer ao Art. 56 os §10 ao §13, para criar critérios de ordem cronológica para o empenho e liquidação de pagamentos.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu seu Presidente, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Esta Emenda à Lei Orgânica determina que no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em categorias de contratos.
Art. 2º O inciso XX do artigo 56, passa a vigorar com a seguinte redação acrescida:
Art. 56 ...
§ 10 No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
l - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
§ 11 A ordem cronológica referida no §10 deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
l - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
ll - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 12 A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no §10 deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 13 O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 06 de agosto de 2024.
Regino Cruz
Presidente
João Bosco
Secretário