EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 09 DE ABRIL DE 2024
Acrescenta os §2º e §3º ao artigo 142 da Lei Orgânica do município de Governador Valadares - MG.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu seu Presidente, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 142 da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares os parágrafos 2º e 3º, renumerando o parágrafo único:
Art. 142 ...
§ 1º A exploração do serviço de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por entidades da administração indireta.
§ 2º Fica garantida a gratuidade do transporte público coletivo de passageiros no município de Governador Valadares no primeiro domingo de outubro em que forem realizadas eleições, e no último domingo de outubro, nos casos em que houver segundo turno eleitoral.
§ 3º O direito de gratuidade ao cidadão no dia da eleição será considerado durante a revisão tarifária, ou outro instrumento contratual equivalente, a fim de apurar e corrigir eventual desequilíbrio resultante da gratuidade prevista no §2º na prestação do serviço.
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Governador Valadares - MG entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 09 de abril de 2024.
Regino Cruz
Presidente
João Bosco
Secretário