DECRETO Nº 11.798, DE 31 DE JANEIRO DE 2023.
REGULAMENTA A SEÇÃO lll – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – CMDU – DA LEI COMPLEMENTAR Nº 095, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e atendendo o disposto do artigo 13 da Lei Complementar nº 095, de 27 de dezembro de 2006;
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU,instituído e regido pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 095, de 27 de dezembro de 2006, que institui o Plano Diretor do Município, é um órgão colegiado de natureza consultiva e de apoio à fiscalização, que deverá se pronunciar sobre os diferentes aspectos de implementação das diretrizes de desenvolvimento contidas no Plano Diretor e sua legislação complementar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN - é o órgão da Administração Pública responsável pela implementação dasdiretrizes contidas no plano diretor e pela aplicação da legislação complementar.
Art. 2º O CMDU será constituído por 9(nove) membros titulares e igual número de suplentes,entre os representantes do Poder Público e representantes de segmentos da sociedade civil que desempenham atividades ligadas às questões urbanas e ambientais, na seguinte forma:
I - Poder Público: composto por 05 (cinco) representantes, a saber:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SEMA;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SMDCTI;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SMOSU. II – Sociedade Civil: composto por 04 (quatro) representantes, a saber:
a) 01 (um) representante da Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – ASPEA;
b) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia – CREA;
c) 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG;
d) 01 (um) representante do Sindicato da Construção Civil - SINDUSCON.
§1º O CMDU será nomeado através de Portaria.
§2º O mandato dos membros do CMDU será de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma vez.
§3º Os membros do CMDU exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 3º O presidente do CMDU será eleito por seus membros.
Art. 4º O CMDU reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. Parágrafo único. As reuniões ordinárias do CMDU serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de três dias. Art. 5º O Regimento do CMDU deverá, no mínimo, conter:
I – forma de convocação das reuniões extraordinárias;
II – quorum de instalação das reuniões e de votação;
III - forma de convocação e quórum de votação nas plenárias;
IV - forma de publicidade das deliberações tomadas.
Art. 6º São atribuições básicas do CMDU:
I – auxiliar o poder público nas questões inerentes a execução das políticas de ordenamento urbano no município;
II - opinar previamente sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalhos relativos às questões tratadas no Plano Diretor;
III - emitir parecer sobre o processo de concessão de licença e aplicação de penalidades previstas nas leis componentes do Plano Diretor e em suas regulamentações, sempre que acionadas pelo Executivo Municipal ou entidades organizadas da comunidade;
IV - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e recuperar o meio ambiente urbano e rural; V – auxiliar o Executivo Municipal na ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação urbanística e proteção ambiental; VI - receber denúncias da população e tomar as providências cabíveis nas questões afetas ao Plano Diretor.
Art. 7º O CMDUelaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua instalação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto Nº 10.285, de 20 de outubro de 2015.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos à 31/01/2023.
Governador Valadares, 31 de janeiro de 2023.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
LEANDRO AMARAL ANDRADE
Secretário Municipal de Governo
JACKSON DE SOUSA LEMOS
Secretário Municipal de Planejamento