DECRETO Nº 11.908, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as regras gerais do processo de revisão do Plano Diretor Participativo do município de Governador Valadares-MG e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no exercício da competência que lhe confere o art. 52, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, e;
Considerando a decisão liminar proferida no processo 5018557-83.2023.8.13.0105, confirmada pela Sentença prolatada em 06/10/2023 nos autos do Mandado de Segurança, e Considerando que Plano Diretor é o instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados, e que a Lei Complementar nº 95/2006 o instituiu no Município de Governador Valadares;
Considerando a necessidade de se definir de forma sistematizada e com critérios objetivos a metodologia, atribuições de grupos de trabalho, regras de participação e controle social na revisão do Plano Diretor; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente decreto tem por finalidade regulamentar o processo de revisão do Plano Diretor do Município de Governador Valadares, buscando garantir:
I - a definição de regras, instâncias e mecanismos de participação social;
II - mecanismos de informações sobre o diagnóstico geral da realidade do planejamento urbano do Município e o direcionamento do desenvolvimento urbano para os próximos anos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROCESSO
Art. 2º O processo de revisão do Plano Diretor do Município de Governador Valadares tem por objetivo:
I - criar e ampliar canais de participação e controle social por parte dos cidadãos e das instâncias representativas dos vários segmentos sociais;
II - promover ações para participação social efetiva no processo de revisão do Plano Diretor;
III - propiciar e avaliar as contribuições aplicáveis da população;
IV - buscar, através da revisão do Plano, a continuidade entre o processo de planejamento e de implementação, de forma a garantir a efetividade dos princípios e diretrizes previstos no Plano Diretor e Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DO PROCESSO
Art. 3º No âmbito do Poder Executivo Municipal, o processo participativo de revisão do Plano Diretor do Município de Governador Valadares será dividido nas seguintes etapas:
I - etapa 1: estruturação das equipes locais e levantamento de dados;
II - etapa 2: diagnóstico (leitura da realidade);
III - etapa 3: oitiva da população mediante consulta pública e audiências públicas, elaboração de estudo global da cidade e distritos isolados ou em conjunto (proposições);
IV - etapa 4: consolidação do anteprojeto de lei complementar de revisão do Plano Diretor e encaminhamento ao Chefe do Executivo para ato contínuo, submetê-lo à tramitação legislativa.
Seção I
Da estruturação das equipes
Subseção I
Núcleo Técnico
Art. 4º A Comissão Municipal de Revisão do Plano Diretor - CMRPD, também chamada Núcleo Técnico, será instituída por portaria e composta por servidores efetivos, contratados ou comissionados, pertencentes ao quadro técnico das diversas áreas do planejamento urbano do Município, incluindo assessoria jurídica.
§ 1º O Núcleo Técnico é responsável pela gestão do fluxo de atividades e pela tomada de decisões rotineiras durante as etapas do processo de revisão do Plano Diretor.
§ 2º O Núcleo Técnico será coordenado por servidor nomeado pelo Secretário Municipal de Planejamento responsável pelo processo de revisão do Plano Diretor.
Art. 5º Compete exclusivamente ao Núcleo Técnico:
I - propor e executar o plano de trabalho para as atividades de revisão do Plano Diretor, contendo a metodologia de trabalho, plano de comunicação e mobilização, bem como o cronograma detalhado das atividades;
II - elaborar as distintas fases de revisão do Plano Diretor;
III - executar as atividades definidas para cada etapa de trabalho, conforme especificado;
IV - elaborar diagnóstico, através da leitura técnica e comunitária, de forma a subsidiar as ações para a revisão do Plano Diretor;
V - formular propostas, instrumentos e estratégias de ação para o desenvolvimento e organização do território municipal;
VI - acompanhar o processo de participação popular na revisão do Plano Diretor;
VII - analisar as contribuições oriundas do processo participativo;
VIII - buscar a articulação institucional necessária à integração de órgãos da administração municipal e de demais níveis de governo a serem envolvidos no processo de revisão do Plano Diretor;
IX - realizar a comunicação e divulgação das etapas e produtos da revisão do Plano Diretor;
X - realizar o desenvolvimento técnico dos trabalhos;
XI - estabelecer contato e troca de informações com o Núcleo Gestor;
XII - emitir pareceres e opiniões técnicas sobre as temáticas relacionadas ao processo de revisão do Plano Diretor, para análise e aprovação do Núcleo Gestor.
Art. 6º Os servidores nomeados para compor a CMRPD ficarão disponíveis, pelo menos, 01 (um) dia por semana, com a dedicação que o caso requer, a serviço dos trabalhos instituídos no cronograma elaborado pelo Núcleo Gestor.
I - a vista da complexidade da matéria, alguns trabalhos poderão ser realizados fora do horário de expediente do servidor;
II - os servidores nomeados para compor a CMRPD, serão remunerados com a gratificação de que cuida o art. 92 da Lei Complementar nº 204, de 17 de dezembro de 2015;
III - a gratificação tratada no inciso anterior, refere-se à elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico, indenizada após sua conclusão dos trabalhos de revisão;
IV - o presidente do Núcleo Gestor proporá ao Chefe do Poder Executivo, o escalonamento para a concessão da Gratificação referida, justificando a relevância do trabalho executado, acompanhado das comprovações necessárias dos serviços prestados, com o ateste da frequência e grau de comprometimento dos membros nas respectivas reuniões ou processos;
V - as despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações consignadas no orçamento das respectivas Secretarias e Autarquias.
Art. 7º A portaria que instituir a Comissão Municipal de Revisão do Plano Diretor - CMRPD, bem como suas alterações, terá sua vigência até a aprovação e sanção da lei resultante da revisão.
Subseção II
Núcleo Gestor
Art. 8º O Núcleo Gestor constitui-se em um órgão deliberativo, composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, de natureza temporária, com caráter deliberativo no âmbito de suas competências, integrante do processo participativo de revisão do Plano Diretor do Município de Governador Valadares.
Art. 9º Compete exclusivamente ao Núcleo Gestor:
I - acompanhar as distintas fases de revisão do Plano Diretor do Município de Governador Valadares;
II - garantir efetiva participação da sociedade civil no processo de revisão do Plano Diretor, nos termos do Estatuto da cidade;
III - contribuir para a mobilização e representação da sociedade civil nas instâncias de participação da discussão do plano, através:
a) aprovação do plano de trabalho;
b) elaboração do cadastro das organizações sociais atuantes da sociedade civil;
c) coordenação dos núcleos de comunicação, de informação/capacitação e de organização da participação;
d) coordenação das audiências públicas;
e) garantia do cumprimento das regras estabelecidas;
f) disponibilização dos espaços e dos equipamentos necessários para possibilitar a participação da sociedade nas etapas de elaboração do Plano;
g) fornecimento de pessoal e material de expediente, de apoio e de divulgação para as atividades de participação da comunidade na elaboração do Plano;
h) elaboração de atas, relatórios e documentos relativos a participação popular, consultas, reuniões e audiências;
i) comunicação e divulgação das etapas de elaboração do Plano.
IV - promover a cooperação entre os representantes do poder público e da sociedade civil na formulação e análise das propostas de revisão do Plano Diretor;
V - promover ampla divulgação de suas proposições à população.
Art. 10 O Núcleo Gestor será composto por 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, divididos da seguinte forma:
I - 16 (dezesseis) membros representantes de órgãos governamentais, sendo estes:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN;
b) 04 (quatro) representantes do Núcleo Técnico da Revisão do Plano Diretor;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SMDCTI;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SMOSU;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SMCELT;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SMED;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo – SMG;
j) 01 (um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
k) 02 (dois) representante da Câmara Municipal de Gov. Valadares.
II - 16 (dezesseis) membros representantes da sociedade civil e entidades de classe e associações de bairros, sendo:
a) 01 (um) representante da Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – ASPEA;
b) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia – CREA;
c) 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG;
d) 01 (um) representante do Sindicato da Construção Civil – SINDUSCON;
e) 02 (dois) representantes de associações de classes profissionais não diretamente ligadas ao setor imobiliário ou à construção civil, a serem eleitos em sessão especial de instauração do Núcleo Gestor;
f) 02 (dois) representantes de instituições de ensino superior, a serem eleitos em sessão especial de instauração do Núcleo Gestor;
g) 02 (dois) representantes de Conselhos Municipais, a serem eleitos em sessão especial de instauração do Núcleo Gestor;
h) 02 (dois) representantes de associações de bairros e distritos, a serem eleitos em sessão especial de instauração do Núcleo Gestor,
i) 02 (dois) representantes de movimentos sociais, a serem eleitos em sessão especial de instauração do Núcleo Gestor;
j) 02 (dois) representantes da sociedade civil não vinculada a nenhuma associação representativa, movimentos sociais e conselhos municipais, a serem eleitos em sessão especial de instauração do Núcleo Gestor;
§ 1º Os órgãos do poder público e as entidades da sociedade civil organizada que não se fizerem representar por mais de três reuniões consecutivas, sem justificativa, nas reuniões do Núcleo Gestor serão substituídos, mediante deliberação do Plenário e observância dos critérios previstos no Regimento Interno.
§ 2º Em caso de substituição de entidades do segmento da sociedade civil organizada deverá haver prévia aquiescência da maioria simples dos membros do Núcleo Gestor.
Art. 11 Para os membros que passarão pelo processo eletivo, previstos nas alíneas “e” a “j” do inciso II do art. 10 deste Decreto, será aberto prazo de 15 dias para a devida inscrição, possibilitando a concorrência das vagas.
§ 1º Cada entidade poderá indicar apenas um candidato;
§2º Os segmentos regularmente constituídos não poderão indicar representantes estranhos aos seus quadros e deverão comprovar o vínculo do membro à entidade.
§ 3º Os segmentos descritos nas alíneas “e”, “g” e “deverão estar em atuação na atividade há pelo menos um ano.
§ 4º A documentação necessária à habilitação constará do edital de convocação, respeitado o enquadramento jurídico de cada segmento;
§ 5º O Edital estabelecerá os critérios de escolha e a ritualística do processo eletivo;
Art. 12 A estrutura do Núcleo Gestor terá a seguinte composição:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - plenário;
IV - secretaria executiva.
Art. 13 A Presidência do Núcleo Gestor será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento ao qual compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Núcleo Gestor;
II - ordenar o uso da palavra ou definir quem o faça;
III - zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
IV - encaminhar ao Chefe do Executivo, Secretarias Municipais e demais órgãos ligados ao planejamento urbano municipal, documentos e resoluções tomadas pelo Núcleo Gestor;
V - tomar decisões relativas aos trabalhos do Núcleo Gestor, em caráter de urgência, devendo posteriormente submetê-las ao Núcleo;
VI - manter e custodiar as informações sobre o processo do Plano Diretor, disponibilizandoas para utilização pelo Núcleo Gestor e outros interessados;
VII - divulgar as matérias, notícias, anúncios e qualquer forma de publicidade, do processo de elaboração do Plano Diretor, para garantir a unidade da informação pública.
Art. 14 O Núcleo Gestor contará com uma equipe de apoio, denominada SecretariaExecutiva, formado pelo Primeiro Secretário e Segundo Secretário, sendo os 02 (dois) membros servidores públicos municipais, escolhidos dentre aqueles nomeados nos termos do art. 10, inciso I.
§ 1º A Secretaria-Executiva será nomeada pelo presidente do Núcleo Gestor.
§ 2º São atribuições da Secretaria-Executiva:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme definição do Presidente do Núcleo Gestor;
II - arquivar os documentos e lavrar as atas de reuniões;
III - receber os expedientes, as correspondências e petições dirigidas ao Núcleo Gestor;
IV - registrar as presenças e os votos nas votações;
V - divulgar as matérias, notícias, anúncios e qualquer forma de publicidade, do processo de elaboração do Plano Diretor, para garantir a unidade da informação pública;
VI - divulgar as pautas das reuniões com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
VII - divulgar as proposições do Plano à população;
VIII - se responsabilizar pela comunicação e divulgação das etapas de elaboração do plano;
IX - outras atribuições e responsabilidades delegadas pela presidência do Núcleo Gestor.
Art. 15 São atribuições do Vice-Presidente, eleito pela Plenária, dentre os representantes da sociedade civil organizada:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;
II - representar o Presidente quando por ele designado;
III - auxiliar o Presidente na execução de suas atribuições;
IV - exercer atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária Geral.
Art. 16 Ao Plenário do Núcleo Gestor compete:
I - aprovar as atas de reuniões anteriores;
II - eleger o Vice-presidente;
III - debater e votar acerca dos assuntos apresentados no âmbito de suas competências.
Art. 17 Nas reuniões do Núcleo Gestor, os titulares terão direito a voz e voto e, em suas ausências, seus suplentes.
Parágrafo único. No impedimento, vacância ou substituição do titular, tomará o seu lugar o suplente, desde que formalizada e encaminhada ao Presidente do Núcleo Gestor.
Art. 18 Os membros titulares ou suplentes representantes do segmento do poder público e da sociedade civil organizada que não se fizerem representar, sem justificativa, em 03 (três) participações seguidas ou 05 (cinco) alternadas, nas reuniões do Núcleo Gestor serão substituídos, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º A substituição dos membros titulares ou suplentes representantes do poder público e da sociedade civil organizada será de responsabilidade de cada órgão ou entidade.
§ 2º Caberá ao Núcleo Gestor notificar os órgãos ou entidades para que façam a devida substituição, em caso de não observância da determinação prevista no parágrafo anterior ou em caso de reincidência de substituição, será aplicada o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 deste decreto.
Art. 19 O Núcleo Gestor se reunirá ordinariamente a cada trinta dias, às quintas-feiras, ás 18h:00min, em primeira chamada, com 2/3 (dois terços) dos membros, e às 18h30min, em segunda chamada, com o número mínimo de 07(sete) membros, em local a ser definido.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas por decisão de 1/3 (um terço) do plenário ou pelo presidente, sempre com, no mínimo, 72(setenta e duas) horas de antecedência.
§ 2º Qualquer alteração de data, horário ou local das reuniões deverá ser informada a todos os integrantes do Núcleo Gestor com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de correio eletrônico (e-mail), assim como a convocação das reuniões extraordinárias.
Art. 20 O quórum mínimo para instalação e deliberação dos trabalhos será de 07(sete) membros, com direito a voto, que compõem o Núcleo Gestor.
§ 1º As deliberações do Núcleo Gestor serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.
§ 2º O Presidente do Núcleo Gestor exercerá o voto de desempate.
Art. 21 Todas as atas serão disponibilizadas aos membros do Núcleo Gestor por meio de correio eletrônico e-mail, para posterior aprovação.
Parágrafo único. Todas as atas aprovadas e demais documentos pertinentes relacionados ao processo serão disponibilizados no site da Prefeitura, em aba específica da revisão do Plano Diretor do Município de Governador Valadares.
Art. 22 As funções dos membros do Núcleo Gestor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 23 Fica facultado ao Núcleo Gestor propor a realização de estudos, seminários ou eventos, municipais e regionais sobre temas relacionados à elaboração do Plano Diretor, condicionado à aprovação de orçamento pelo Poder Executivo.
Art. 24 A portaria que instituir o Núcleo Gestor, bem como suas alterações, terá sua vigência até a aprovação e sanção da lei resultante da revisão do Plano Diretor.
Seção II
Do diagnóstico
Art. 25 O diagnóstico será feito pelo Núcleo Técnico, que identificará as potencialidades e problemas da situação atual do Município, e apresentará ao Núcleo Gestor para fins de juntos escolherem os temas para a oitiva da população.
Parágrafo único. A elaboração do diagnóstico compreenderá a análise da eficácia do Plano Diretor vigente e avaliação de dados considerando:
I - características globais da cidade e seus distritos isolados ou em conjunto;
II - características histórico-culturais;
III - modelo de cidade, ocupação urbana, densidades, centralidades, morfologia urbana;
IV - mobilidade urbana e sistema viário;
V - meio ambiente;
VI - infraestrutura urbana e comunitária;
VII - uso e ocupação do solo;
VIII - eficácia normativa do Plano Diretor vigente.
Seção III
Da oitiva da população
Art. 26 Esta etapa poderá ser subdividida em diversas datas e ambientes, de forma a provocar a participação social ampla, garantindo:
I - a realização de audiências públicas, consultas públicas, ou ainda, buscar a manifestação da sociedade através de mecanismos que vierem a surgir por meio de avanços tecnológicos que permitam a participação social de forma eficaz;
II - a ampla e difundida comunicação com os órgãos de imprensa local, para fins de colaboração na divulgação do processo de revisão do Plano Diretor Participativo, em linguagem acessível a toda população.
Art. 27 Haverá a publicação das análises e deliberações dos Núcleos Técnico e Gestor relativas às manifestações colhidas nas audiências e consultas públicas, todos os procedimentos metodológicos e a forma com que ocorrerá a comunicação junto à população estará descrita no Plano de Ação.
Seção IV
Da consolidação do anteprojeto da lei complementar de revisão do Plano Diretor
Art. 28 A Consolidação da proposta de revisão do Plano Diretor, por meio de anteprojeto de lei complementar e análise das manifestações sociais deverão ser feitas pelo Núcleo Técnico e aprovado pelo Núcleo Gestor.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 29 O Poder Executivo Municipal garantirá a participação da população, a plena realização dos trabalhos necessários ao processo, a ampla publicidade e o acesso às informações, na forma dos incisos I a III do § 4º do art. 40 e do art. 43 do Estatuto da Cidade, da Lei Federal nº 10.257/2001 e de acordo com as recomendações do Conselho das Cidades do Ministério das Cidades, em especial a Resolução nº 25, de 18 de março de 2005.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá nomear a Comissão Municipal de Revisão do Plano Diretor - CMRPD a qualquer tempo.
Art. 30 O Município de Governador Valadares, através da CMRPD, garantirá a disponibilização de dados e informações a toda sociedade em tempo razoável, conforme previsto e informado no Plano de Ação, que se constitui no primeiro produto da fase de preparação da revisão do Plano Diretor.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 31 Fica assegurada a participação da sociedade civil em todas as etapas do processo de Revisão do Plano Diretor, mediante os seguintes instrumentos de gestão democrática e participação social:
I - audiências públicas;
II - oficinas;
III - consultas públicas.
§ 1º A critério do Núcleo Técnico, poderão ser realizadas ainda:
I - consultas públicas por segmentos da sociedade;
II - conferências públicas.
§ 2º Será garantido, a qualquer interessado, o amplo acesso aos documentos e informações, especialmente por meio de:
I - ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação social disponíveis;
II - ciência do cronograma e dos locais das reuniões, da apresentação dos estudos e propostas sobre o Plano Diretor, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias;
III - publicação e divulgação dos resultados das diversas etapas do processo.
§ 3º Poderão ser criados ambientes virtuais de interação social, em especial por meio da internet, cuja metodologia e prazo de duração serão validados pela CMRPD.
§ 4º O detalhamento da participação pública no processo de revisão do plano diretor de Governador Valadares estará descrito no Plano de Ação, contendo a metodologia participativa, o plano de comunicação e mobilização, bem como o cronograma de todas atividades.
Seção I
Das Audiências Públicas
Art. 32 A audiência pública de revisão do Plano Diretor é evento que tem como objetivo a oitiva da população, bem como a colheita de manifestações de qualquer cidadão acerca da proposta de revisão do Plano Diretor apresentada à sociedade.
§ 1º As audiências públicas serão regidas por regras próprias, previamente estipuladas, por meio de edital.
§ 2º As audiências públicas são eventos públicos e abertos, com garantia da participação de todos os cidadãos, independentemente de comprovação de residência ou qualquer outra condição.
Seção II
Da Consulta Pública
Art. 33 A Consulta Pública constitui mecanismo participativo, de caráter consultivo, com prazo definido e aberta a qualquer interessado.
Parágrafo único. A Consulta Pública tem por objetivo receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre a proposta de revisão do Plano Diretor, devendo observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, regras e o prazo de realização;
II - disponibilização pública:
a) dos documentos que serão objeto da consulta, em linguagem simples e objetiva;
b) dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta;
III - sistematização e compromisso de resposta das contribuições recebidas;
IV - publicidade de seus resultados.
Seção III
Das Oficinas Temáticas
Art. 34 As Oficinas Temáticas são eventos consultivos direcionados aos segmentos da sociedade e regiões da cidade, tendo por objetivos:
I - apresentar a proposta de Revisão com abordagem temática, específica ao segmento da sociedade ou regiões da cidade;
II - colher informações para elaboração de relatórios e documentos que possam contribuir para a revisão do Plano Diretor.
Seção IV
Das Conferências Públicas
Art. 35 No processo de revisão do Plano Diretor, as Conferências Públicas têm por objetivo informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor e atender aos seguintes requisitos:
I - regulamentação por meio de edital, elaborado em estrita observância à presente norma;
II - convocação por edital e anúncio pela imprensa local;
III - realização em locais e horários acessíveis à maioria da população;
IV - serem dirigidas pelo Poder Público Municipal;
V - garantia da participação de todos os cidadãos, independentemente de comprovação de residência ou qualquer outra condição;
VI - garantia de registro de presença dos participantes, através de ficha de inscrição individual;
VII - garantia de registro em imagem e áudio para subsidiar a lavratura da respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao anteprojeto de lei complementar do Plano Diretor, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 As etapas mencionadas no art. 3º deste Decreto serão realizadas conforme cronograma que será divulgado no edital de convocação para os eventos públicos.
Art. 37 Fica revogado o Decreto nº 11.843, de 29 de maio de 2023.
Art. 38 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 16 de novembro de 2023.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal De Governo
Allan Heringer Rodrigues
Secretário Municipal De Planejamento