Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Publicado em 26/09/2022 15:30 - Atualizado em 06/02/2024 09:46
Apresentação
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA foi criado em Governador Valadares em 1991 e teve a última atualização da sua Lei em 2008. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Valadares é órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 e do artigo 204, inciso II c/c artigo 227, §7o, da Constituição Federal.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Valadares:
I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, “capu”t e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal;
II – formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no Município;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV – elaborar seu Regimento Interno;
V – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal n.o 4.320/64, Lei Federal n.o 8.666/93, Lei Complementar 101/00;
VI – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.069/90;
VII – participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII – realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no Município;
IX – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X – proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90;
XI – proceder, nos termos do art. 91 e parágrafo único, da Lei Federal no. 8.069/90, o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII – deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo Municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica Municipal;
XIV – examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI – convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos Conselheiros, não-governamentais;
XVII – deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos Conselheiros Tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual;
XVIII – acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos Conselheiros Tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais;
XIX – aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares;
XX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXI – encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, após encerrado o processo de escolha dos Conselheiros dos Direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando á continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXII – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXIII – articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
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Legislação
- Lei nº 3434/1991 que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos Criança e do Adolescente e dá outras providências.
- Lei nº 4196/1996 que dispõe a legislação municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, modificando as leis nºs. 3.434, de 08 de novembro de 1991, 3470, de 30 de dezembro de 1991 e 3.564, de 23 de julho de 1992, e dá outras providências
- Lei nº 4220/1996 que dispõe a legislação municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, modificando as leis nºs 3.434, de 08 de novembro de 1991, 3.470, de 30 de dezembro de 1991, 3.564, de 23 de julho de 1992, e 4.196 de 09 de janeiro de 1996, e dá outras providências. (revogadas as Leis de nºs 3.434, de 08 de novembro de 1991 e Lei nº. 4.196, de 09 de janeiro de 1996.)
- Lei nº 4560/1998 que Dispõe sobre as bases da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.- (Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.220, de 14 de março de 1996)
- Lei nº 4987/2002 que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos Criança e do Adolescente e dá outras providências. (Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 4560 de 31 de dezembro de 1998.)
- Lei nº 5064/2002 que dispõe sobre alteração na lei nº 4.987, de 09 de maio de 2002, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
- Lei nº 5609/2006 que dispõe sobre alterações na lei nº 4.987, de 09 de maio de 2002, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
- Lei nº 5939/2009 que estabelece novos parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. (revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei no. 4.987, de 09 de maio de 2002, e a Lei no. 5.609, de 13 de outubro de 2006.)
- Regimento Interno
- Resoluções
- Portarias
Contato do Conselho
Nome: Presidente Euclides Acácio de Souza
Telefone: 32722613/32779300
E-mail: smas.conselhosgv@hotmail.com | cmdca.valadares@gmail.com
Endereço: Rua Pedro Lessa, 364
Informações Gerais
Total de membros: 31
Duração dos mandatos: 2 anos
Início do mandato atual: 16/08/2023
Término do mandato atual: 16/08/2025
Máximo de mandatos por membro: uma recondução sucessiva
Composição do Conselho
I - REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
Secretaria Municipal de Governo
Titular: Daniel Portes Ferreira;
Suplente: Cláudia Aparecida dos Santos Silva.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
Titular: Beatriz Pereira de Almeida;
Suplente: Antônio Alves Faula.
Secretaria Municipal de Educação
Titular: José Geraldo Lemos Prata;
Suplente: Rosana Pereira dos Santos.
Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Leandro Amaral Andrade;
Suplente: Lucimária Alves.
Secretaria Municipal de Cultura Esporte, Lazer e Turismo
Titular: Kevin Nilton Santos Figueiredo;
Suplente: Maria Aparecida de Sena Gonçalves.
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
Titular: Ivan Carlos Gonçalves Fialho;
Suplente: Beatriz Bispo de Oliveira.
Secretaria Municipal de Planejamento
Titular: Jackson de Sousa Lemos;
Suplente: Telma Rodrigues dos Santos.
Secretaria Municipal da Fazenda
Titular: Fernando Rodrigues Pascoal;
Suplente: João Ribeiro de Araújo.
Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Adjani Santos Botelho Alvarenga;
Suplente: Lídio da Silva Gonçalves.
II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
Lar Fabiano de Cristo
Titular: Maria Madalena de Freitas Pinheiro.
EQUOVILA
Titular: Aliny Fernanda Ferreira Gomes.
Núcleo Espírita de Evangelização Emmanuel
Titular: Euclides Acácio de Souza.
Instituto Nosso Lar
Titular: Sandra Cristina Pinheiro.
Creche da Ilha
Titular: Bruna Sanches Pena.
Projeto Crescer Educando e Compartilhando Amor
Titular: Euciléia Viana dos Santos.
AVADDE
Titular: Nathalie Alice Ferreira Campos.
Associação de Proteção a Maternidade e a Infância - APMI
Titular: Camila Gomes de Oliveira Felix.
Rede Cidadã
Titular: Márcia Viviane de Andrade Silva.
Creche Lar Bom Pastor de Baguari
Suplente: Neuta Rodrigues Fernandes.
Associação de Caridade Maria Aparecida M. de Oliveira - ASCAMARO
Suplente: Michelle Pimentel Santos.
Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE
Suplente: Dilemara de Pinho Damasceno Sellos.
Associação Valadarense de Voleibol e Desporto
Suplente: Erozir Nunes.
por Comunicação Portal Fácil