LEI Nº 1.416 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967
(Revogada pela Lei nº 2007/1973)
Dispõe sobre a organização dos serviços da Prefeitura Municipal de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Organização dos Serviços da Prefeitura Municipal de Governador Valadares obedecerá às disposições desta lei:
TITULO I
Da Organização Geral
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Governador Valadares, compreende os seguintes órgãos:
- GABINETE DO PREFEITO
- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
- SECRETARIA DA FAZENDA
- SECRETARIA DE ENSINO E CULTURA
- ÒRGÃOS DESENTRALIZADOS
a) Autárquicos:
I - Serviço Municipal de Obras e Viação ( SEMOV )
II - Serviço Municipal de Fomento e Abastecimento ( SEMFA )
III - Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE )
b) Fundações:
I - Fundação Serviço de Educação e Cultura ( FUNSEC )
II - Fundação Serviço Hospitalar
III - Fundação Serviço de Obras Sociais
Art. 3º A administração do Município, em sua função executiva, compete ao Prefeito Municipal, com as atribuições constantes da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica dos Municípios.
TITULO II
Da Organização e da Competência dos Órgãos
CAPITULO I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 4º O Gabinete do Prefeito compreende:
a) Conselho Consultivo e de Planejamento ( CCP )
b) Serviço Jurídico ( SJ )
c) Serviço de Turismo, Divulgação e Recreação
d) Serviço Médico Urbano e Rural ( SEMUR )
Art. 5º Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - Preparar e encaminhar o expediente submetido a despacho do Prefeito;
II - Encaminhar às Secretarias, conforme a natureza dos assuntos, os pedidos de informações, ordens e deliberações do Prefeito;
III - Elaborar a correspondência pessoal do Prefeito;
IV - Manter em boa ordem o arquivo do Gabinete:
V - Encaminhar ao Prefeito as pessoas que o procurarem ou marcar-lhes audiência;
VI - Desempenhar as atividades de representação do Prefeito, quando credenciado para tal;
VII - Assessorar, técnicamente o Conselho Consultivo e de Planejamento;
VIII - Articular-se permanentemente com os diferentes órgãos, observando as normas de trabalho prescritas pelos mesmos;
IX - Coletar, nas diversas repartições, os dados necessários para o Prefeito organizar o relatório anual;
Art. 6º À Chefia do Gabinete compete dirigir e coordenar os trabalhos do Gabinete do Prefeito.
Art. 7º Constitui-se o Conselho Consultivo e de Planejamento dos Secretários da Prefeitura, dos presidentes das Fundações e Autarquias, de um representante da Associação Comercial, de um representante da Associação Rural e de um representante dos contribuintes.
Parágrafo único. Os representantes da classes e órgãos mencionados neste artigo serão escolhidos pelo Prefeito, devendo a escolha recair em pessoas de reputação ilibada e estranhas aos órgãos da Administração Municipal, e servirão pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 8º O exercício da função de membro do Conselho Consultivo e de Planejamento é gratúito e considerado serviço público relevante.
Art. 9º Os trabalhos do Conselho Consultivo de Planejamento serão orientados pelo regulamento a ser baixado por decreto do Executivo Municipal
Art. 10 Ao Conselho Consultivo e de Planejamento cabe:
I - Apreciar e discutir problemas pertinentes à produção, circulação, abastecimento e consumo de utilidades, quando se tornar necessária a intervenção direta ou indireta da Administração Municipal, para solução;
II - Colaborar, sempre que solicitado, no planejamento das iniciativas afetas ao Govêrno Municipal;
III - Examinar, sugerir e organizar um plano de recuperação dos elementos de ordem rural.
Art. 11 Ao Serviço Jurídico compete:
I - Representar a Prefeitura em qualquer instância judiciária;
II - Emitir parecer quando solicitado pelo Prefeito, em quaisquer processos ou assuntos administrativos;
III - Assistir o Prefeito em todos os negócios, acôrdos, composições, contratos e atos, cujas minutas deverá elaborar;
IV - Promover os processos de infrações à leis e posturas, com as interpelações e notificações necessárias;
V - Processar as indenizações por acidante no trabalho;
VI - Minutar têrmos, editais, contratos e outros atos Administrativos;
VII - Auxiliar na elaboração de projetos de leis e regulamentos;
VIII– Fazer lavrar os contratos e têrmos;
IX - Promover cobrança amigável ou judiciária da Dívida Ativa;
X - Pronunciar-se em todos os pedidos de certidões feitas à Prefeitura, exclusive os relativos à quitação de tributos.
Parágrafo único. As atividades administrativas do Serviço Jurídico, conforme a sua natureza, poderão ser executados pelos funcionários da Secretaria de Administração.
Art. 12 Ao Chefe do Serviço Jurídico incube a direção e excução dos trabalhos dêste serviço.
Art. 13 Ao Serviço de Turismo, Divulgação e Recreação cabe:
I - Promover o desenvolvimento das atividades turísticas e recreativas do Município;
II - Organizar, anualmente, plano de atividades turísticas;
III - Para realizar exposições, certames e demais atividades destinadas a incrementar o turismo no Município;
IV - Articular-se com entidades publicitárias afim de promover divulgação relativa aos empreendimentos turísticos, programados pelo serviço;
V - Organizar proamas defestas para comemorações cívicas;
VI - Articualar-se com o SEMOV no sentido de se evitarem obstruções dos passeios por veículos, mercadorias, materiais de construção ou restos de construção, assim como quaisquer outros objetos, e os erros e impropriedades de linguagem nos anúncios comerciais e colaborar com o mesmo órgão na manutenção de um perfeito serviço de limpeza pública, para melhor apresentação da cidade;
VII - Organizar e manter um serviço permanente de propaganda do município afim de torná-lo mais conhecido no território nacional, dando maior divulgação por intermédio da imprensa falada e escrita;
VIII - Articular-se com entidades publicitárias e jornalísticas afim de promover a divulgação dos empreendimentos turísticos programados pelo serviço;
IX - Articular-se com os clubes recreativos locais para uma boa apresentação do carnaval do município;
X - Divulga e dar publicidade, por todos os meios ao seu alcance, de assuntos da municipalidade que devem ser do conhecimento público;
XI - Criar grupos de trabalhos, convocando elementos da sociedade, na programação de festas que justifiquem a sua programação;
XII - Incentivar a criação e construção de maior número possível de praças, parques, jardins e hortos, bem como outras espécies de logradouros, e permanecer vigilante quanto à conservação dos que já existem, devendo, para isto, articular-se com os órgãos municpais interessados;
XIII – Divulgar ao máximo os benefícios que, através de leis, a municipalidade oferece para investimentos locais, incentivando a sua ampliação e mantendo sempre atualizados e de fácil divulgação dados estatísticos do município;
XIV - Acatar as críticas e sugestões, dando-lhes a solução e o melhor encaminhamento para a sua imediata satisfação;
XV - Criar, dentro do menor prazo possível, as armas do Município, " Brasão", e promover, após a sua criação, definição e divulgação.
Art. 14 Ao Serviço Médico Urbano e Rural ( SEMUR ) cabe:
I - Prestar assistência médica, dentária e sanitária às populações urbana e rural;
II - Procurar estabelecer a colaboração mútua entre o SEMUR, a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ( FSESP ), à associação de Crédito e Assistência rural ( ACAR ), o Centro de Saúde do Estado e outros órgãos semelhantes, visando ao melhor atendimento possível à zona rural;
III - Organizar e superintender os postos médicos-dentários;
IV - Colaborar com o Estado na prestação de serviços assistenciais, nos têrmos da Lei Orgânica dos Municípios;
V - Velar pela salubridade pública, para isto cooperando com as autoridades sanitárias, na prescrição de regras de higiene;
VI - Promover, principalmente na zona rural, trabalhos educativos, do ponto de vista sanitário e de assuntos congêneres;
VII - Planejar a visitação e assistência aos Distritos, fazendo cumprir êsse planejamento, depois de aprovado o plano pelo Prefeito;
VIII - Fornecer carteiras de saúde a todos aqueles que são ligados às atividades de produção e distribuição de artigos alimentícios, no Município.
Parágrafo único. o Serviço Médico Urbano e Rural destina-se ao atendimento urbano e rural, na forma desta lei, dando atenção especial e principalmente às populações ruralistas, sem, contudo descuidar-se no atendimento às necessidades do Centro Urbano do Município.
Art. 15 O Serviço Médico Urbano e Rural compreende:
a) Posto de Pronto Atendimento ( PPA )
b) Postos Médicos e Dentários ( PMD )
Art. 16 Ao Posto de Pronto Atendimento compete:
I - Prestar socorro médico-cirúrgico e dentário de urgência, de acordo com o regulamento a ser aprovado pelo Prefeito;
II - Providenciar a remoção de enfêrmos, quando o caso exigir, para estabelecimentos indicados pela natureza da enfermidade.
Art. 17 Os Postos Médicos-Dentários compete:
I - Prestar assistência médica e dentária a pacientes reconhecidamente pobres;
II - Efetuar a inscrição dos doentes que procurarem os Postos;
III - Atender, diáriamente, os enfêrmos inscritos, aplicando-lhes injeções, fazendo-lhe curativos e providenciando, quando for o caso, para que sejam submetidos a exames complementares, que demandem aparelhagem ou recurso inexistentes nos Postos;
IV - Encaminhar a estabelecimentos hospitalares subvencionados pela prefeitura, ou aconselhar outras medidas, os doentes que necessitarem de internamento ou de exames e tratamento que requeiram aparelhagem especializada, de que não disponham os postos.
§ 1º A assistência de que trata êste artigo será será ministrada na cidade, mas com ênfase especial às populações rurais.
§ 2º O SEMUR prestará atendimento especial às escolas urbanas e rurais, na medida dos seus recursos, dando prioridade às rurais, mesmo as estranhas à Administração Municipal, independente de convênio.
Art. 18 Ao Chefe do Serviço Médico Urbano e Rural compete:
I - Dirigir e coordenar os trabalhos do SEMUR;
II - Organizar planos relativos ao desenvolvimento das atividades de assistência médica, sanitária e dentária, dando ênfase à assistência rural;
III - Distribuir processos e papéis remetidos ao Serviço Médico Urbano e Rural bem como as tarefas do pessoal subordinado;
IV - Encaminhar à consideração do Prefeito, com o seu parecer conclusivo, os procesos que dependerem de despacho;
V - Elaborar, com os elementos obtidos nos órgãos subordinados, a prosposta orçamentária parcial do SEMUR;
VI - Informar e dar parecer em todos os processos e projetos relativos às atividades do SEMUR, para a consideração e despacho do Prefeito;
VII - Orientar e controlar a fiscalização da aplicação das subvenções e auxílios concedidos pela Prefeitura, nos setores correlatos;
VIII - Elaborar regulamento sôbre instalações sanitárias, fazer inspeccioná-las frequentemente, para verificar se obedecem às prescrições quanto à segurança e à higiene das habitações, assim como regulamentação do Posto de Pronto Atendimento e Postos Médicos- Dentários;
IX - Determinar vistorias dos quintas e dos terrenos baldíos, obrigando os proprietários a mantê-los asseados.
Art. 19 A escolha do Chefe do SEMUR será feita pelo Prefeito, entre os médicos e dentistas constantes do seu quadro de contratados ou nomeados.
CAPITULO II
Da Secretaria de Administração
Art. 20 À Secretaria de Administração compete:
I - Aplicar, orientar e fiscalizar a execução, na Prefeitura, das legislação do pessoal referente a ingressos, direitos, vantagens, deveres, responsabilidade e ação disciplinar;
II - O expediente serviços e assuntos que, por sua natureza, não sejam afetos a outros órgãos;
III - O policiamento interno das repartições municipais;
IV - As providências relativas à economia interna;
V - As informações e publicações relativas aos atos e serviços administrativos;
VI - Elaborar o relatório anual da administração;
VII - Promover o pagamento aos servidores da Prefeitura, de quaisquer vantagens pecuniares previstos na legislação e vigor;
VIII - Estudar e discutir, com os órgãos interessados, as propostas orçamentárias parciais, na parte relativa a pessoal;
IX - Promover a aquisição e distribuição de materiais diversos para os serviços de administração;
X - Receber a correspondência da Prefeitura, distribuí-la aos diversos destinos, para os devidos processamentos;
XI - Promover os serviços de concorrencia pública e administrativa;
XII - Chefiar, orientar, instituir e fiscalizar os órgãos e serviços subordinados, criando-lhes ambiente e condições de funcionamento harmônico e entrosado;
XIII - Conservar os edifícios públicos e os imóveis em geral;
XIV - Assessorar na administração dos bens do domínio privado do Município, bem como nos serviços de concorrências públicas e administrativas;
XV - Manter o cadastro completo não só dos edifícios públicos, mas também de todo o terreno do Patrimonio Municipal, de acôrdo com as plantas, escrituras e outros documentos;
XVI - Proceder à guarda e segurança do prédio da Prefeitura Municipal, zelando pelo seus bens patrimoniais em geral;
XVII – Fornecer o " habite-se " aos interessados, ouvido o parecer técnico da SEMOV, e depois de examinado o processo correspondente de edificação e procedido ao respectivo registro cadastral;
XVIII - Coligir,apurar, analisar e relatar dados estatísticos referentes ao serviço da Prefeitura, para constarem do relatório anual do Prefeito.
Art. 21 A Secretaria de Administração compreende:
a) Divisão do Pessoal e Material ( DPM )
b) Divisão do patrimônio ( DP )
Art. 22 À Divisão do Pessoal e Material compete:
I - Executar todas as medidas relativas aos serviços municipais a seu cargo;
II - Estudar e propor à Secretaria a fixação das lotações numérica e nominal dos órgãos da Prefeitura;
III - Conferir as fôlhas de vencimentos do pessoal da Prefeitura, submetendo-as à Secretaria para serem visadas:
IV - Promover o pagamento dos servidores da Prefeitura de qualquer vantagem pecuniária, prevista na legislação em vigor;
V - Organizar concursos públicos para admissão de funcionários, assim como cursos de aperfeiçoamento e exames do pessoal integramtes dos quadros municipais, obedecendo instruções recebidas para tal;
VI - Estudar e discutir, com os órgãos interessados as propostas orçamentarias parciais, na parte relativa a pessoal, material e Serviços Diversos;
VII - Efetuar o abastecimento de material às repartições da Prefeitura;
VIII - Proceder à recuperação de materiais usados da Prefeitura;
IX - Fazer inspecção e revisão de veículos da Prefeitura de acôrdo com o regulamento de Transportes aprovado pelo Prefeito Municipal, bem como dos instrumentos e ferramentas, providenciando, ainda a conservação dos mesmos e de seus acessórios:
X - Dirigir e controlar o arquivo geral da Municipalidade, bem como as tarefas de todas as secções, subordinadas dando conhecimento à Secretaria de qualquer irregularidade ocorrida nessas repartições e das necessidades em geral das mesmas;
XI - Colecionar leis, regulamentos, pareceres, publicações, e atos em geral relativos à organização municipal, com índice alfabético e remissivo;
XII - Lavrar têrmos de contratos em livros próprios.
Art. 23 A Divisão do Pessoal e Material compreende:
a) Secção do Pessoal ( SP )
b) Secção de Compras e Almoxarifado ( SCA )
c) Secção de Arquivo e Comunicações ( SAC )
Art. 24 À Secção de Pessoal cabe:
I - Manter em dia os assentamento individuais dos servidores municipais, á vista dos respectivos prontuários;
II - Organizar e manter atualizados os quadros referentes a cargos e funções gratificadas, funções extra-numerarias, contratados e outras categorias de servidores;
III - Fiscalizar o " ponto " de todo o pessoal da Prefeitura, organizando o respectivo mapa de comparecimento;
IV - Elaborar, à vista do mapa de comparecimento, com a colaboração da Divisão de Contabilidade, as fôlhas de pagamento de todo o pessoal da Prefeitura;
V - Prestar informações, dar parecer, por escrito, com base em leis, regulamentos e outras ordens de serviço, citado sempre as carcterísticas que identifiquem o respectivo enquadramento do assunto em estudo, bem como proceder à lavratura dos atos correspondentes a nomeação de funcionários, admissão de extra-numerários, reversão, aproveitamento, desligamento para funções gratificadas, posse, exercício, promoções, preenchimento de vagas nas lotações aprovadas, remoções, substituições, exonerações, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, tansferência, requisição, permuta e readaptação;
VI - Pronunciar-se em todos os recursos ou pedidos de reconsideração, justificação de faltas, pedidos de readmissão e reintegração, de gratificações, diárias e ajuda de custo, com citação dos aspectos legais que regem o assunto, declinando número, data e artigos respectivos;
VII - Organizar a escala de férias, anualmente, para o ano subsequente, de acôrdo com as propostas das chefias das repartições municipais;
VIII - Organizar os processos de promoção e concurso;
IX - Promover os processos de abandono de cargo ou função;
X - Proceder à averbação e classificação de tempo de serviço, exercendo a respeito, a fiscalização necessária;
XI - Proceder à contagem de tempo dos servidores municipais;
XII - Escriturar as apostilas dos funcionários da Prefeitura.
Art. 25 À Secção de Compras e Almoxarifado compete:
I - Fornecer ao Serviço Jurídico os elementos necessários à redação e lavratura de contratos referentes à aquisição ou venda de materiais;
II - Registrar em livro próprio todas as dotações orçamentárias para o material de consumo e permanente, escriturando as aquisições feitas, independente de empenho, de modo que se possa conhecer a sua situação em qualquer tempo;
III - Rever as requisições de material encaminhadas pelos órgãos da Administração, do ponto de vista da nomeclatura, das especificações e das unidades, solicitando os requisitantes os dados julgados necessários;
IV - Formular os pedidos de materiais para serem submetidos a empenho na Divisão de Contabilidade;
V - Efetuar estudos e adotar medidas para a simplificação e padronização dos materiais;
VI - Encaminhar à Divisão de Contabilidade, as faturas dos fornecimentos, devidamento conferidas;
VII - Dar conhecimento ao Secretário, das irregularidades observadas no recebimento dos materiais;
VIII - Vender em hasta pública, com autorização do Prefeito, o material imprestável ou desnecessário ao serviço, existente no Almoxarifado, emitindo guia para recolhimento da importância respectiva aos cofres municipais;
IX - Receber o material conferindo as quantidades e especificações;
X - Entregar, mediante requisições, os materiais solicitados pelos órgãos administrativos;
XI - Manter atualizada e comprovada por guias e requisições a escrituração e movimento de entrada e saída de materiais do Almoxarifado, em livros ou fichas;
XII - Extrair, mensalmente, balancetes de verificação do livro ou fichário de entrada e saída o saldo respectivo das quantidades, espécies e valores, para remessa à Divisão de Contabilidade, acompanhada da demonstração do movimento verificado, para as respectivas mutações patrimoniais;
XIII - Velar pela conservação do material sub sua guarda;
XIV - Promover a recuperação do material usado;
XV - Escriturar à parte, e conservar o material permanente sob sua guarda;
XVI - Guardar o material em lugar adequado, conforme a sua natureza;
XVII - Manter vigilância permanente nas dependências do Almoxarifafo;
XVIII - Consultar ao seu chefe imediato sôbre qualquer assunto de serviço a seu cargo, de que tenha alguma dúvida.
Art. 26 À Secção de Arquivo e Comunicação cabe:
I - Protocolar e processar todos os papéis entrados na Prefeitura;
II - Guardar e conservar os processos, livros e outros documentos oficiais;
III - Distribuir, inicialmente, e controlar o andamento dos processos;
IV - Atender, de acôrdo com as normas estabelecidas, os pedidos de remessa de processos e demais documentos sob a sua guarda;
V - Prestar informações aos interessados, relativas à localização de processos ou despachos decissórios neles exarados, quando já publicados;
VI - Lavrar, de acôrdo com os despachos do Prefeito, as certidões requeridas e referentes a documentos e livros que se acharem arquivados, submetendo-as à assinatura de quem de direito;
VII - Escriturar todos os livros e fichas de carga , descarga e andamento de papéis, livros, documentos e processos sob a sua guarda;
VIII - Coligir, apurar e analisar, relatando, dados referentes aos serviços da Prfeitura, para constarem do relatório anual da Administração;
IX - Colecionar leis, regulamentos, pareceres, publicações e atos relativos à Organização Municipal, com índice alfabético e remissivo;
X - Lavrar têrmos de contrato em livros próprios;
XI - Minutar e fazer a correspondência oficial da Secretaria;
XII - Minutar projetos de leis, decretos, regulamentos, portarias, ordens e autorizações de serviço;
XIII - Lavrar os atos legislativos destinados à sanção e aos atos administrativos;
XIV - Lavrar as certidões requeridas à Prefeitura, à vista das informações prestadas pelos órgãos da Administração, para assinatura do Secretário, depois dos respectivos registros e " confere " da repartição;
XV - Registrar os atos do Executivo e do Legislativo que não fôrem de registro privado de outras repartições.
Art. 27 As atividades da Secção de Arquivo e Comunicações compreenderão as do Arquivo vivo ( ativo ) e do arquivo morto (passivo).
Parágrafo único. As funções do arquivo vivo são as do artigo antecedente, e as do arquivo morto são a guarda e conservação de documentos históricos, coleção de jornais, plantas, fotografias, mapas, carta e autógrafos legislativos, papéis e documentos não sujeitos a processamento e livros encerrados e em desuso.
Art. 28 À Divisão do Patrimônio compete:
I - Conservar os edifícios públicos e os imóveis em geral;
II - Assessorar na Administração dos bens do domínio privado do Município, bem como no serviços de concorrências públicas e administrativas;
III - Manter o cadastro completo não só dos edifícios públicos, mas também de todo o terreno do Patrimônio Municipal, de acôrdo com as plantas, escrituras e outros documentos;
IV - Proceder à guarda e segurança do prédio da Prefeitura Municipal, zelando pelos seus bens patrimoniais em geral;
V - Fornecer o " habite-se " aos interessados, ouvido o parecer técnico do SEMOV, e depois de examinado o processo correspondente de edificação e procedido ao respectivo registro cadastral;
VI - Coligir, analisar e relatar dados estatísticos referentes ao serviço da Prefeitura, para constarem do relatório anual do Prefeito.
Art. 29 A Divisão do Patrimônio compreende:
a) Secção do Patrimônio e Serviço Diversos ( SPSD )
b) Secção de estatística ( SE )
c) Portaria e Segurança ( PS )
Art. 30 À Secção do Patrimônio e Serviços Diversos cabe:
I - Fazer o tombamento dos bens patrimoniais da Prefeitura, fornecendo os elementos à Divisão de Contabilidade, por intermédio da Secretaria, para elaboração de inventários;
II - Propor a execução de medidas administrativas necessárias à aquisição e à alienação de bens patrimoniais;
III - Manter atualizados os assentamentos dos bens patrimoniais do Município, contendo, completos, todos os dados aos mesmos referentes ( títulos de propriedades, forma de aquisição, descrição morfológica, plantas, quando for o caso e utilização atual );
IV - Manter atualizados os livros dos bens patrimoniais municipais;
V - Providenciar, junta á repartição competente, o material necessário ao funcionamento dos serviços;
VI - Zelar pela conservação e limpeza das dependências da repartição, representando ao chefe da Divisão do Patrimônio, sôbre os serviços e obras de que necessitar o prédio municipal;
VII - Fazer observar os dispositivos do Código de Posturas, sugerindo penalidades ao infratores;
VIII - Comunicar a Secretaria da Fazenda para os respectivos lançamentos, tôdas as mutações que se verificarem no patrimônio municipal;
IX - Distribuir as diversas tarefas aos funcionários da repartição e fiscalizar a execução das mesmas, com pontualidade e correção.
Art. 31 A Secção de Estatísticas compete:
I - Coligir, apurar, criticar e analisar todos os dados estatísticos referentes aos serviços da Prefeitura, reduzindo-os a relatório;
II - Encaminhar, mensalmente, ao Prefeito, um relatório das apurações feitas, destacando os elementos de interêsse, resultantes do trabalho estatístico realizado;
III - Articular-se, permanentemente, com os diferentes órgãos da Prefeitura, fornecendo aos mesmos os elementos que solicitarem e recebendo deles os dados indispensáveis ao reparo das tarefas estatísticas;
IV - Preparar, anualmente, o quadro geral das estatísticas realizadas, destacando as observações feitas em cada classe de assunto;
V - Articular-se com o Serviço regional de estatística municipal, fornecendo-lhe os elementos que solicitarem e receber orientação, na parte referente aos planos nacionais de estatística geral, fixados pelo Conselho Nacional de Estatística.
Art. 32 À Portaria de Segurança cabe:
I - Abrir e fechar as repartições nas obras regulamentares, velando pela sua limpeza e conservação dos móveis, utensílios e materiais neles existentes;
II - Percorrer, durante todo o expediente, as áreas por onde transita o público, afim de observar a sua limpeza e ordem, e corrigir, imediatamente, qualquer anormalidade encontrada quanto ao asseio das mesmas e conservação do material e móveis, dando conhecimento urgente ao seu chefe imediato dos casos que não tenha conseguido resolver;
III - Manter, permanentemete, vigilância sôbre as redes de instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas, bem como os filtros comunitários ou bebedouros, comunicando, incontinenti, a direção da Secretaria por intermédio de seu chefe imediato, sôbre qualquer defeito nelas observado;
IV - Inspenccionar permanentemente os aparelhos ou dispositivos de combate a incêndio;
V - Atender ao público em seus pedidos de informações encaminhando os interessados às repartições de que necessitarem;
VII - Providenciar o hasteamento da bandeira Nacional Brasileira, de acôrdo com a lei que regula o uso dos Símbolos.
Art. 33 Ao Secretário de Administração compete:
I - Dirigir e coordenar os trabalhos da secretaria;
II - Apreciar e opinar sôbre problemas pertinentes à organização administrativa que lhe forem submetidos pelo Prefeito;
III - Receber e encaminhar ao gabinete, para despacho, todos os processos relacionados com a Secretaria de Administração, já devidamente esclarecidos quanto ao seu assunto, para o que deverá proceder, antes, a tôdas as diligências necessárias, através dos demais órgãos da pasta, para que fique o expediente suficientemente informado;
IV - Resumir em informação, o parecer próprio, os assuntos de processos em que houver pronunciamento de mais de um órgão da Administração;
V - Informar e dar parecer em todos os processos e projetos relativos aos serviços da Secretaria, para consideração e despacho do Prefeito;
VI - Opinar sôbre as propostas apresentadas, em virtude de concorrência pública ou administrativa;
VII - Distribuir às repartições subordinadas, os processos e papéis enviados a sua Secretaria, para estudos de sua competência;
VIII - Minutar o relatório anual da administração;
IX - Elaborar, com os elementos obtidos nos órgãos subordinados à Secretaria, a proposta orçamentária desta, estudar e discutir com os demais órgãos as respectivas propostas orçamentárias parciais, na parte referente a pessoal;
X - Elaborar editais e avisos sôbre assuntos que, por ordem do Prefeito, careçam de publicação;
XI - Tomar medidas referentes ao serviço de concorrência pública e administrativa;
XII - Receber e distribuir a correspondência da Prefeitura encaminhando-as ao órgãos que devam informa-la ou processá-la, depois de protocolada a sua entrada;
CAPÍTULO III
Da Secretaria de Ensino e Cultura
Art. 34 A Secretaria de Ensino e Cultura compete:
I - Ministrar o Ensino Primário por intermédio das Escolas Municipais ou prestar apôio e assistência total a sua direção, se vier êste encargo a ser transferido a outro órgão;
II - Orientar e dirigir os serviços administrativos dos Estabelecimentos de Ensino Primário da Prefeitura;
III - Organizar estatísticas relativas as ensino, e propor a criação de escolas, quando necessário;
IV - Promover e desenvolver as atividades culturais ou assistir e apoiar a Fundação Serviço de Educação e Cultura em tais iniciativas;
V - Prever e prover as Escolas Municipais, de todo o material necessário ao bom funcionamento das mesmas;
VI - Despertar o interesse da mocidade pela prática desportiva;
VII - Incentivar o preparo de campos e praças de esportes, inclusive em zona rural, e também de " Play-grounds ", capaz de recrear e educar física, mental e socialmente a criança, principalmente nas escolas.
Art. 36 À Divisão de Ensino Primário compete:
I - Das Escolas Municipais, orientar e fiscalizar a sua execução;
II - Efetuar a inspecção das Escolas Municipais, apresentando, à Secretaria, relatório desses trabalhos, ressaltando as medidas que devem ser tomadas para o bom rendimento da aprendizagem;
III - Coordenar as ações da Escolas Municipais, planejando os tipos de medidas de aprendizagem a ser realizada e estabelecer normas para a sua execução;
IV - Opinar sôbre a escolha de professôres para a escolas dando sempre preferência aos portadores de diplomas;
V - Informar, por escrito, todos os processos que tenham relação com os serviços do Ensino Primário;
VI - Providenciar o abastecimento de material necessário à Escolas Municipais;
VII - Elaborar, mensalmente, boletim demonstrativo dos trabalhos executados e comprovar comparecimento do pessoal docente e administrativo das escolas;
VIII - Executar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento normal e harmônico das escolas;
IX - Elaborar horários e turnos escolares, sumetendo-os à apreciação da Secretaria, para serem aprovados;
X - Ter em ordem os dados sôbre localidades em que funcionam escolas, bem como o número de alunos e de Professores existentes em cada uma;
XI - Ter em arquivo tôda a documentação das escolas, organizada em pastas próprias, de maneira que se possa conhecer a exata situação de cada uma, não só quanto ao ensino, mas, também, quanto ao material permanente e de consumo existentes, assim como o mapa de sua localização;
XII - Promover o incentivo à frequência dos alunos, organizando reuniões de pais e professôres, de modo a estabelecer perfeita e permanente internação de comunidade e escola;
XIII - Inspeccionar e fiscalizar as escolas de Convênio com outras entidades, dando fiel cumprimento às responsabilidades assumidas pela Prefeitura, bem como exigindo a observância dos princípios, quando a responsabilidade couber à outra parte;
XIV - Organizar cursos ou promover situações que visem ao aprimoramento do Magistério Primário;
XV - Estudar e propor medidas capazes de criar condições que estimulem e possibilitem o preparo e distribuição de merenda escolar aos alunos das escolas primárias de todos os distritos, inclusive o distrito sede;
XVI - Planejar, orientar e incentivar o cultivo de hortas ou pequenas granjas em tôdas as escolas, com vistas, principalmente, às localizadas no território rural, proporcionando não somente o ensino e prática dessa modalidade de trabalhos domésticos, mas, também, a mentalidade de economia e dos valores nutritivos ao alcance de todos.
Art. 38 À Biblioteca e Museu compete:
I - Propor à aquisição de livros, gravuras, folhetos e quaisquer publicações de interesse geral, classificando, catalogando, guardando e conservando os mesmos, de modo a se evitarem perdas, extravios e danos;
II - Organizar e manter atualizado o catálago-fichario da Biblioteca e Museu domicílio;
III - Efetuar empréstimos de livros para leitura na bBiblioteca ou a domicílio;
IV - Estudar e planejar a criação de Bibliotecas ambulantes, na cidade e na zona rural, levando a leitura e o incentivo à mesma às escolas e populações da periferia da cidade, bem como dos distritos e povoados;
V - Propor a fixação de indenizações a serem pagas pelo leitor que extraviar ou danificar qualquer livro ou objeto da Biblioteca e do Museu, fazendo a cobrança respectiva, mediante extração de guia para efeito de recolhimento a Fazenda Municipal;
VI - Manter escriturado o tombamento dos volumes e exemplares existentes;
VII - Manter vigilância permanente nas salas de leitura e preservar o silêncio nas mesmas;
VIII - Elaborar, mensalmente, mapas estatísticos das atividades da Biblioteca e Museu;
IX - Estabelecer horário adequado para o funcionamento das repartições respectivas, submetendo-o à aprovação do Prefeito, por intermédio da Secretaria;
X - Articula-se com entidades bibliotecárias e de livros, principalmente com o Instituto Nacional do Livro, do MEC, no sentido de obter material e solicitar-lhe ensinamentos sôbre o assunto;
XI - Propor à Secretaria, quando julgar de justiça, penalidades ou prêmios ao pessoal a seu cargo;
XII - Manter mostruário de objetos e documentos históricos relativos ao Município especialmente da cidade para consultas do Museu;
XIII - Promover a aquisição de novos objetos considerados de valor histórico e recuperar os que por ventura necessitam de tais medidas;
XIV - Efetuar identificação e classificação dos objetos pertencentes ao acêrvo do Museu, registrando-os com a indicação do valor respectivo;
XV - Promover e estimular a visitação pública à Biblioteca e Museu, eleborar plano para criação, em separado, de uma Biblioteca Infantil especializada, apontando os meios para a sua concretização.
Art. 39 A Secretaria de Ensino e Cultura, disporá de um Inspetor de Ensino, que sob a orientação do Secretario respctivo, procederá à inspecção de todas as escolas municipais e de convênios, além de outras atribuições que lhe forem dadas pela Secretaria.
Parágrafo único. A título de ajuda de custo, na forma restrita das necessidades, o Prefeito poderá conceder ao Inspetor de Ensino mediante proposta do Secretário de Ensino e Cultura, ajuda para viagens quando o caso justificar essa medida.
Art. 40 Compete ao Secretario de Ensino e Cultura:
I - Dirigir e coordenar os trabalhos da Secretaria;
II - Distribuir às repartições subordinadas, os processos e papéis enviados à Secretaria;
III - Elaborar, com os elementos obtidos nos órgãos subordinados à Secretaria, a proposta orçamentária parcial dêste órgão;
IV - Encaminhar à consideração do Prefeito, todos os processos que dependerem de despacho;
V - Organizar o programa de ensino primário do município;
VI - Distribuir as tarefas ao pessoal dos órgãos subordinados à Secretaria;
VII – Sugerir ao Prefeito aplicação de penalidades ao pessoal ao seu cargo.
VIII - - Sugerir ao Prefeito medidas para o aprimoramento do Ensino;
CAPITULO V
Da Secretaria da Fazenda
Art. 41 À Secretaria da Fazenda ( SF ) compete:
I - Efetuar a arrecadação dos impostos e taxas, assim como das demais rendas da municipalidades;
II - Efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura;
III - Pronunciar-se sôbre a restituição de Impostos e Taxas e sôbre pedidos de certidões relativass aos assuntos da fazenda;
IV - Elaborar e justificar a proposta orçamentária do Município;
V - Acompanhar a execução do orçamento municipal;
VI - Centralizar a contabilidade financeira e patrimonial e orientar, técnicamente, os demais órgãos que realizam registros contábeis;
VII - Administrar a dívida pública do Município;
VIII - Organizar os processos de operações de crédito e de abertura de créditos adicionais;
IX - Controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para a Prefeitura;
X - Organizar o processamento para novos contratos de empréstimos;
XI - Proceder ao lançamento dos impostos e taxas e sua revisão;
XII - Manter atualizado o cadastro imobiliário, da industria, do comércio e da prestação de serviços;
XIII - Executar a fiscalização das rendas municipais, promovendo atos e medidas necessárias à prevenção e repressão às fraudes;
XIV - Fazer inscrição da Dívida Ativa nos próprios livros ou fichários;
XV - Elaborar, na época oportuna, o balanço geral da Municipalidade, instruindo, com os quadros exigidos pela Lei Federal nº 4320, o respectivo trabalho;
XVI - Propor a publicação, pela imprensa local, de balancetes da Prefeitura, na forma legal.
Art. 42 À Secretaria da Fazenda compreende:
a) Divisão de Receita e Despesa ( DRD )
b) Divisão de Contabilidade ( DC )
b) Contadoria Geral?. (Redação dada pela Lei 1718/1970)
Art. 43 À Divisão de Receita e Despesas compete:
I - Preparar e escriturar os lançamentos dos impostos e taxas devidos pelo contribuintes à Municipalidade;
II - Fazer o registro das ocorrências verificadas em virtude da transmissões de propriedade " Inter- Vivos " e " Causa- Morti ";
III - Preparar a arrecadação dos impostos e taxas do Município;
IV - Inscrever e fazer arrecadar a Dívida Ativa;
V - Encaminhar no fim do exercício à Divisão de Contabilidade, nota denunciadora da Dívida Ativa, para o necessário registro contábel;
VI - Preparar o pagamento da despesas e dos compromissos da Prefeitura, à vista de notas de empenho e fôlhas de pagamento recebidas da Divisão de Contabilidade;
VII - Extrair as certidões para cobrança da Dívida Ativa e encaminha-las ao Serviço Juridico Municipal;
VIII - Lavrar as certidões de quitação de impostos e taxas requeridas à Prefeitura;
IX - Notificar, individualmente os contribuintes sôbre o débito dos mesmos para com a Municipalidade;
X - Organizar o quadro de arrecadação e despesas diárias, com as minutas para o necessário contrôle;
XI - Examinar as Notas de Empenho e Fôlhas de Pagamento remetidas pela Divisão de Contabilidade e destinadas à Tesouraria, para pagamento;
XII - Encaminhar, diáriamente, acompanhadas das grades de arrecadação e despesasno fim do expediente, à Divisão de Contabilidade, os documentos e receita e despesa, diárias, minutas, boletins de caixa etc., parara o necessário exame de contabilidade;
XIII - Promover os lançamentos de impostos e taxas municipais e sua revisão;
XIV - Manter atualizado o cadastro geral dos contribuintes ( imobiliário, da indústria, do comércio e prestação dos serviços );
XV - Fiscalizar as rendas municipais prevenindo e reprimindo a fraude, afim de evitar a sua evasão;
XVI - Diligenciar afim de obter os dados indispensáveis à permanente atualização dos elementos de cadastro.
Art. 44 A Divisão de receita e Despesas compreende:
a) Secção de cadastro e Lançamento ( SCL )
b) Tesouraria ( TS )
c) Secção da Dívida Ativa ( DSA )
d) Secção de Fiscalização de Rendas ( SFR )
Art. 45 À Secção de Cadastro e Lançamento compete:
I - Perpetuar, nos prazos fixos em lei, o lançamento geral dos impostos e taxas devidos pelo contribuinte á Municipalidade;
II - Rever, nas épocas próprias, os lançamentos fiscais, de modo a que sejam os mesmos mantidos em consonância com as novas condições socio-econômico;
III - Examinar e informar as reclamações pelo contribuintes contra lançamentos, fazendo as retificações coordenadas em despacho escrito do Secretario da Fazenda;
IV - Fazer o registro dos lançamento em livros ou ficharios, após esgotados os prazos para reclamações;
V - Informar e dar parecer sôbre pedidos de isenção de impostos e taxas;
VI - Efetuar os lançamentos suplementares de impostos e taxas;
VII - Manter atualizados os elementos necessários ao lançamento de impostos e taxas;
VIII - Efetuar no cadastro imobiliário, permanentemente, as alterações decorrentes de transmissão " Inter-vivos" e " Causa- Morti", de divisões edificações, reconstruções, aplicações, demolições etc, e no cadastro do comércio, da industria e de prestação de serviços, as baixas início de atividdes tranferência de endereço etc. dos estabelecimentos comerciais, industriais prestadores de serviços e profissionais liberais;
IX - Proceder diáriamente às baixas rois e fichas indiniduais dos contrubuintes pelos recebimentos verificados, mediante cópias dos recibos da Tesouraria;
X - Diligenciar afim de obter dados à atualização permanente dos elementos de cadastro e ao desempenho das suas atribuições.
Art. 46 À Tesouraria compete:
I - Efetuar, diretamente, ou por seus delegados, os recebimentos dos impostos, taxas e outras rendas pertencentes ao Município;
II - Executar o pagamento das despesas e dos compromissos da Municipalidade;
III - Realizar o movimento de fundos;
IV - Guardar os valores da Prefeitura ou de terceiros à mesma caucionados;
V - Executar a tomada de contas dos servidores que estiverem incumbidos de arrecadar rendas municipais;
VI - Fazer, diáriamente, a análise e distribuição da receita arrecadada;
VII - Organizar, diáriamente as grades de receitas e despesas, minutas, boletins diários de caixa e os comprovantes de receita e despesa;
VIII - Examinar as notas de empenho e fôlhas de pagamento e os processos respectivos, representando ao Chefe da Divisão, sôbre as dúvidas e regularidades encontradas;
IX - Fazer quitar, pelo respectivo credores, os seus representantes legítimos as notas de empenho e fôlhas de pagamento;
X - Remeter diáriamente à Secção de Cadastro e Lançamento, uma via dos documentos da receita (conhecimentos ou recibos), para as devidas baixas nos rois e fichas individuais dos contribuintes.
Art. 47 À Secção da Dívida Ativa compete:
I - Notificar, individualmente, os contribuintes sôbre os débitos para com a Municipalidade;
II - Extrair certidões de dívida ativa e encaminhá-las ao Serviço Jurídico, por intermédio do Chefe da Divisão;
III - Fazer a incrição da Dívida Ativa, escriturando-a em livros e fichas;
IV - Levantar dentro de oito (8) dias, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, a Dívida Ativa do Município, encaminhando os dados referentes à mesma, por intermédio do Chefe da Divisão, à Divisão de Contabilidade, para o necessário registro.
Art. 48 À Secção de Fiscalização de Rendas compete:
I - Fiscalizar as rendas do Município;
II - Prevenir e reprimir as fraudes;
III - Propor os Atos e medidas necessários e executá-los, no tocante à prevenção e repressão às sonegações de impostos e taxas;
IV - Articular-se com a secção de cadastro e lançamentos e ainda não lançados;
V - Lavrar autos de infração e propor sansões pela inobservância das disposições contratuais, por parte dos concessionários dos serviços de utilidade pública;
VI - Comunicar à Secção de Cadastro e Lançamento os nomes dos contribuintes não lançados e as sonegações observadas;
VII - Efetuar a arrecadação das rendas não lançadas de que for incumbida pelo Secretário da Fazenda, prestando contas à Tesouraria.
Art. 49 À Divisão de Contabilidade compete:
I - Efetuar a centralização da Contabilidade financeira e patrimonial da Prefeitura;
II - Preparar todos os quadros e balanços da prestação de contas da Administração, conforme exigencia da Lei Federal nº 4320;
III - Elaborar a proposta orçamentária da Prefeitura, acompanhada da respectiva justificação;
IV - Acompanhar a execução do orçamento municipal;
V - Efetuar a tomada de contas dos Agentes responsáveis por bens ou dinheiro público municipais (Art. 84, da lei nº 4320, de 17-3-1964);
VI - Administrar e controlar a Dívida Pública Municipal;
VII - Controlar o movimento e fundos da Prefeitura;
VIII - Orientar, tecnicamente, os órgãos da Prefeitura que tiverem de efetuar registro contábeis;
IX - Efetuar o contrôle contábil da aplicação das rendas das instituições de educação e assistência social, para fins de isenção fiscal prevista na Constituição do Estado de Minas Gerais;
X - Controlar a execução dos contratos que acaretem ônus para a Prefeitura;
XI - Expedir guias para recolhimento de cauções e processar a sua restituição, mantendo registro contábil necessário;
XII - Registrar tôdos os atos administrativos dos quais possam derivar direitos ou obrigações ao Município.
Art. 50 A Divisão de Contabilidade compreende:
Art. 50 A Contadoria Geral compreende: (Caput alterado pela Lei n° 1718/1970)
a) Secção de Escrituração ( SE )
b) Secção de Orçamento ( SO )
Art. 51 À Secção de Escrituração compete:
I - Escriturar os livros ou fichas relativos à Contabilidade financeira e patrimonial da Prefeitura, de acôrdo com as normas e técnicas estabelecidas pela Lei Federal 4320, de 17- 3-1964;
II - Levantar os balancetes mensais e extratos de contas exigidos pela Administração;
III – Elaborar, na época própria, de acordo com os padrões estabelecidos nos quadros de prestação de conta e balanços da Administração, fornecendo os elementos que se tornarem necessários à organização do relatório;
IV - Orientar, técnicamente, os demais órgãos da prefeitura nos registros contábeis;
V - Opinar sôbre as restituições de fianças, cauções ou depósitos;
VI - Fiscar os responsáveis pela guarda e movimento do dinheiro e bens do município (Art. 84, da Lei Federal nº 4320, de 17-3-1964),procedendo à tomada de contas dos mesmos;
VII - Preparar a documentação necessária à feitura de contratos de empréstimos;
VIII - Preparar a documentação necessária à realização de operações de crédito e abertura de créditos adicionais;
IX - Estudar e propor à chefia da Divisão de Contabilidade a revisão dos débitos municipais, sempre que verificar sua necessidade;
X - Registrar as operações de crédito e escriturar as respectivas tabelas de juros e amortizações e as transferências de apólices nominativas;
XI - Contabilizar, mensalmente o movimento de entrada e saída de materiais do Almoxarifado, a incorporação e desincorporação de bens patrimoniais e a baixa da Dívida Ativa arrecadada;
XII - Manter o registro atualizado dos contratos que determinem rendas ou acarretem ônus para os cofres da prefeitura;
XIV - Registrar os bens patrimoniais;
XV - Expedir guias para recolhimento de cauções e processar a sua restituição;
XVI - Conservar em seu poder as cadernetas de depósitos em estabelecimentos bancários.
Art. 52 À Secção de Orçamento compete:
I - Preparar a proposta orçamentária com tôda a documentação exigida, à vista das propostas parciais de cada Secretaria, e demais órgãos acaso existentes e do Programa do Govêrno aprovado, observadas as normas traçadas pela Lei Federal nº 4320, de 17-3-1964;
II - Efetuar a classificação da receita;
III - Efetuar o empenho prévio das despesas e registrar a liquidação e respectivos pagamentos;
IV - Discutir e rever as propostas parciais e despesas, apresentadas pelas diversas Secretarias e demais órgãos da Prefeitura;
V - Expedir as notas de empenho, ordens e fôlhas de pagamento, segundo os despachos do Prefeito exarados nos respectivos processos;
VI - Levantar, periódicamente, a situação das verbas orçamentarias, para encaminhamento ao Prefeito, através da Chefia da Divisão;
VII - Pronunciar-se sôbre questões relativas à criação, alteração ou supressão de rendas municipais.
Art. 53 Ao Secretario da Fazenda compete:
I - Dirigir e coordenar os trabalhos da Secretaria;
II - Apresentar ao Prefeito, na época própria, a prosposta orçamentária, acompanhada da respectiva justificação;
III - Emitir parecer sôbre abertura de créditos adicionais e operações de créditos;
IV - Assinar com o Prefeito as apólices, cautelas e outros títulos de emissão autorizada, bem como os Cheques e ordens de saque de qualquer natureza;
V - Autorizar os pagamenos, assinando asa ordens e fôlhas de pagamento;
VI - Designar uma comissão composta de três membros, para fazer a tomada de conta da Tesouraria, sempre que julgar oportuno;
VII - Encaminhar, diáriamente, ao Prefeito, o Boletim Diário de caixas acompanhado de demosntração de saldos de depósitos bancários;
VIII - Controlar as operações de crédito da Prefeitura e as relacionadas com o seu movimento bancário;
IX - Assinar os têrmos relativos a licenças e cauções de títulos;
X - Distribuir às repartições que lhe são subordinadas, os processos e papéis enviados à Secretaria da Fazenda;
XI - Encaminhar à consideração do Prefeito, com seu parecer conclusivo, por intermédio da Secretaria da Administração, todos os processos que dependerem do despacho do mesmo e informação desta;
XII - Informar e dar parecer em todos os processos e projetos relativos aos serviços da sua Secretaria, para consideração do Prefeito;
XIII - Assinar os editais, avisos, ordens de serviço em geral;
XIV - Assinar as certidões de quitação para a Fazenda Municipal.
CAPITULO VI
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 54 Os Órgãos descentralizados são os constantes do art. 2º, letras "a" e "b" - Autárquicos e Fundações.
Art. 55 O funcionamento dos órgãos autárquicos bem como a sua estrutura, deverão obedecer ao que preceituamos seus respectivos Estatutos e Regimento Interno.
Art. 56 O funcionamento da Fundações, bem como a sua estrutura, igualmente deverão reger-se pelo que está prescrito nos seus respectivos Estatutos e Regimento Interno.
TÍTULO III
CAPITULO VII
Das disposições gerais
Art. 57 As repartições municipais funcionarão no edifício sede da Prefeitura Municipal e nos que forem designados pelo Prefeito, das 12:00 às 18:00 horas, de Segunda a Sexta-feira, podendo o expediente ser prorrogado em suas repartições, a fim de atender necessidades assim consideradas;
§ 1º O expediente para o público, na Secretaria da Fazenda, encerrar-se-à às 17:00 horas, reservando-se o tempo restante ao expediente interno.
§ 2º O serviço que, por sua natureza, exigir horário diferente, será regulado pelo Prefeito em portaria.
Art. 58 O horário de trabalho dos servidores municipais coincidirá com o funcionamento das repartições respectivas, salvo os que a vista da natureza dos órgãos, cargos e funções, fôrem de tempo integral de exercício.
Parágrafo único. Para o registro e controle do comparecimento dos servidores, o Prefeito, por meio de portaria, estabelecerá o serviço de "ponto" mecânico e indicará os funcionários que devem ficar isentos dessa obrigação.
Art. 59 O protocolamento de papéis, seu processamento, andamento e arquivamento serão regulados pelo Executivo.
Art. 60 O Secretário da Fazenda e os Chefes das repartições subordinadas são responsáveis, solidáriamente, com o respectivo serrvidor, por qualquer falta, alcance ou desfalque por êste praticado, sejam quais forem os motivos, desde que apurados, como pagamentos indevidos, êrros de lançamento de documentos e de cálculos, falta de insuficiência de quitação, por aceitação de documentos falsos ou não revestidos de formaliddes legais, bem como pagamento efetuados sem autorização do Prefeito.
Art. 61 As repartições, por intermédio do seu Chefe, remeterão à Secretaria de Administração, ao encerrar-se o exercício, relatório acompanhado de dados estatísticos, balanços e quadros relativos aos seus serviços, para a composição do relatório geral do Prefeito.
Parágrafo único. Até o dia 5 ( cinco ) de janeiro de cada ano, para efeito deste artigo, as repartições municipais remeterão à Divisão do Patrimônio para ser apreciado inventário pormenorizado dos móveis e utensílios sôbre sua guarda e uso, retornando-os, em seguida, à Divisão de Contabilidade, para os devidos fins.
Art. 62 Tôdas as rendas municipais serão arrecadas, diretamente, pela Secretaria da Fazenda, salvo as que, por sua natureza, couberem a outras repartições, mas, por delegação do Prefeito.
Art. 63 A correspondência, editais, avisos e demais papéis expedidos pela Prefeitura serão assinados ou visados pelo Prefeito e referendado pelo Secretario de Administração, salvo os que, pela sua natureza e mediante prévia autorização do Prefeito, puderem ser assinados por outro Chefe ou Encarregado de serviço.
Art. 64 Aos Secretarios e Chefes compete, além de promover o expediente e serviços relativos aos seus setores de trabalho, levarem ao conhecimento do Prefeito, através dos canais competentes, tôdas as irregularidades observadas no setor dos serviços municipais, sugerindo penalidades ou aplicando as que forem de sua alçada.
Art. 65 As atribuições conferidas por esta Lei ao pessoal da Prefeitura não excluem outras que lhe venham a ser atribuídas em portaria do Prefeito.
Art. 66 Ainda que não especificadas, comprrendem-se, também, como atribuições de tôdas as repartições municipais, aquelas que digam respeito à ordem dos seus próprios trabalhos, à disciplina, asseio e apresentação pessoal de cada um e do recinto das respectivas repartições.
Parágrafo único. O atendimento ao público, qualquer que seja a pessoa a ser atendida, será feito com respeito absoluto, urbanidade, educação, por todo e qualquer servidor, que deverá estar em condições de prestar os esclarecimentos ou informações solicitadas ou, não sendo o assunto de sua competência, de conduzir o contribuinte à presença da pessoa indicada para atendê-lo.
Art. 67 Os cargos de Secretários, de Chefe do Gabinete e de Chefe do Serviço Jurídico são considerados de confiança do Prefeito e de sua livre escolha, bem como os Presidentes e Superintendentes das Fundações e das Autarquias.
Art. 68 A nomeação para o cargo de Chefe do Serviço Jurídico, deverá recair em pessoa que seja bacharel em direito, notário saber jurídico e idoneidade moral, devendo ter, pelo menos, cinco (5) anos de prática forense.
Art. 69 Fica o Prefeito autorizado a expedir os regulamento que se tornarem necessários à execução desta lei.
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 29 de novembro de 1967.
Hermirio Gomes da Silva
Prefeito Municipal
Cel. Antônio Santa Cecília
Diretor do Deptº. de Administração